Enunciado nº 48
Em casos de crimes graves contra a Administração Pública, não se deve permitir o apelo em liberdade, salvo se o produto do crime tiver sido integralmente recuperado (Enunciado 13, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM)
Em casos de crimes graves contra a Administração Pública, não se deve permitir o apelo em liberdade, salvo se o produto do crime tiver sido integralmente recuperado (Enunciado 13, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM)
É cabível a fixação de “astreintes” no processo criminal (Enunciado 12, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
Não é obrigatória a prévia manifestação do Ministério Público Federal quanto às providências do art. 310 do CPP (Enunciado 11, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
É possível determinar a coleta de perfil genético para fins de alimentar o banco de dados previsto na Lei 12.654/2012, em situações devidamente justificadas, nas quais o material genético possa ser útil na identificação criminal em investigações futuras ou revisões criminais (Enunciado 10, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
O ajuste de que trata o art. 221 do CPP deve ser efetuado mediante oportunidade de indicação pela autoridade, de acordo com opções informadas pelo juízo, respeitado o prazo de instrução do rito respectivo. Não havendo indicação pela autoridade, o juiz designará o ato (Enunciado 9, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
Não havendo substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, tanto no regime aberto quanto no regime semiaberto há, nos termos da Lei de Execução Penal, cumprimento de pena em regime prisional, não cabendo à Justiça Federal suprir as eventuais deficiências e dificuldades do sistema prisional estadual quanto à existência ou não de casa do albergado e de vagas no semiaberto (Enunciado 8, aprovado no III FONACRIM) (Renumerado e cancelado no IV FONACRIM)
A adoção da prestação pecuniária depositada em conta única, em substituição de pena (art. 44 do CP), assim como em propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, é decisão de conteúdo jurisdicional, cabendo exclusivamente ao juiz da ação penal decidir por sua adoção ou não. Da mesma forma, caberá ao juiz da execução penal, quando remetida a ele a decisão sobre a destinação dos recursos, decidir se será adotado o procedimento de conta única ou não (Enunciado 7, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
O registro nos autos das pessoas que a eles tiveram acesso ou deles extraíram cópias não constitui restrição ao direito de informação (Enunciado 6, aprovado no III FONACRIM, RENUMERADO no IV FONACRIM).
Sempre que possível, o segredo de Justiça deve limitar-se a dados ou peças específicos dos autos (Enunciado 5, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
O acesso aos autos é irrestrito quando não há segredo de justiça (Enunciado 4, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
Diante do caráter devolutivo da apelação, o acórdão que confirme a sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional após a edição da Lei n. 11.596/2007 (Enunciado 3, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante n. 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito (Enunciado 2 aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM, e mantida a redação durante o VII FONACRIM).
No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena ventual em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir (Enunciado 1, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
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