Enunciado nº 25

    Redação anterior: Nos crimes tributários, o parâmetro objetivo para aplicação da insignificância penal – excluídas as condutas fraudulentas – é o valor do crédito tributário (principal e acessório) fixado por ato normativo da Receita Federal ou Ministério da Fazenda como o mínimo necessário para o ajuizamento de execução fiscal (Enunciado 1 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).

    REVOGAÇÃO APROVADA DURANTE O VII FONACRIM:

    Revogação, pelo fato de que a redação está desatualizada em relação ao entendimento atual da jurisprudência (exclusão das condutas fraudulentas, inclusão dos acessórios e o ato normativo não seria necessariamente esse). Os tribunais fixam um valor fixo, fundamentado nos atos, mas não necessariamente esse.

    Enunciado nº 24

    A justificação para o uso de algemas, pelo agente ou autoridade policial, pode ser consignada posteriormente à realização do ato (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 23

    Não há nulidade no deferimento de diligências policiais sem a oitiva do Ministério Público (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 22

    O cumprimento de mandados de busca e apreensão deve iniciar-se durante o dia, podendo estender-se pelo período noturno, caso necessário ao encerramento da diligência (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 21

    É válida a busca e apreensão em escritório de advocacia se a OAB, comunicada da diligência, não indica representante em tempo hábil (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 20

    Não é absoluta a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei 8.906/1994, cedendo mediante decisão judicial (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 19

    A regra do parágrafo segundo do art. 399 do CPP, ao consagrar no processo penal o princípio da identidade física do juiz, não tem caráter absoluto, aplicando-se a ela as mesmas exceções previstas no art. 132 do CPC (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 18

    É constitucional a citação com hora certa prevista no art. 362 do CPP, devendo-se comprovar a ocultação do réu por satisfatórias diligências (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 17

    Pode o juiz absolver sumariamente o acusado cuja ação penal tenha sido iniciada. (Aprovado no I FONACRIM) (CANCELADO no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 16

    O valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime pode abranger danos morais (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 15

    A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 14

    A dispensa legal de transcrição compreende apenas a gravação de voz e imagem, não abrangendo a gravação somente de áudio. (Aprovado no I FONACRIM) (CANCELADO no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 13

    O magistrado receberá a denúncia acaso não ocorrida hipótese de sua liminar rejeição, com a interrupção do curso prescricional, dando-se, após a resposta do acusado, decisão voltada ao cabimento da absolvição sumária. (Aprovado no I FONACRIM) (CANCELADO no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 12

    O § 4o do art. 394 do CPP revogou a defesa preliminar da Lei de Drogas, em primeiro grau de jurisdição (Aprovado no I FONACRIM) (CANCELADO no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 11

    A emendatio libelli, na nova redação do art. 383 do CPP, pode ser aplicada em qualquer fase da persecução penal para definição de direitos do acusado ou para o reconhecimento de incompetência (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 10

    Para aplicação da sanção processual do artigo 265, caput, do CPP, é imprescindível a prévia intimação do advogado para oportunizar a justificava da omissão (Aprovado no I FONACRIM, com NOVA REDAÇÃO dada no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 9

    A decretação das medidas cautelares não significa prejulgamento nem gera suspeição ou impedimento do juiz para o julgamento da ação penal (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 8

    A prisão temporária é medida cautelar válida e que objetiva assegurar a investigação criminal (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 7

    A decretação da prisão preventiva não se vincula necessariamente à quantidade de pena cominada à infração penal (Aprovado no I FONACRIM e CANCELADO no IV Fonacrim).

    Enunciado nº 6

    O habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta (Aprovado no I FONACRIM).

    Página 1 de 2

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.