Enunciado nº 76
As astreintes fixadas no processo penal, em razão do descumprimento de ordem judicial, não possuem natureza penal e fundam-se no artigo 536, §1º, do CPC, não tendo destinação legal específica (Aprovado no V FONACRIM).
As astreintes fixadas no processo penal, em razão do descumprimento de ordem judicial, não possuem natureza penal e fundam-se no artigo 536, §1º, do CPC, não tendo destinação legal específica (Aprovado no V FONACRIM).
A negativa de fornecimento de informações judicialmente requisitadas sujeita-se à imposição de multa (astreintes), bloqueio de ativos, de transferências internacionais e prisão, assim como quaisquer outras medidas judiciais necessárias ao cumprimento da decisão (Aprovado no V FONACRIM)
A autorização judicial para busca e apreensão em determinada localidade inclui a apreensão de quaisquer dispositivos informáticos ou de telecomunicações, permitindo a busca pessoal naqueles que se encontrem no local (Aprovado no V FONACRIM).
Em se tratando de prisão em flagrante, é válido o acesso a conversas e dados contidos em dispositivo informático ou de telecomunicação, inclusive em relação a interlocutores e/ou terceiros mencionados, desde que haja autorização judicial ou consentimento do detentor (Aprovado no V FONACRIM).
A regra prevista no artigo 12 do CPC não se aplica ao processo penal (Aprovado no V FONACRIM).
À luz do artigo 798 do CPP, o artigo 220 do CPC não se aplica ao processo penal (Aprovado no V FONACRIM).
Destinação de bens objeto de perdimento. Compõe ônus da delegação pública a realização, pelos cartórios extrajudiciais, dos atos necessários à instrução de feitos criminais, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.537/77, recepcionado pelo artigo 236, § 2º, da CF/88 (Aprovado no V FONACRIM).
O início da execução da pena após decisão penal condenatória proferida em 2º grau de jurisdição tem amparo na interpretação sistemática da Constituição (art.5º, LVII e LXVI), do Código de Processo Penal (art. 283 c/c art. 637) e nos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil (Aprovado no V FONACRIM)
Não viola o princípio da presunção de inocência a execução da pena após decisão condenatória proferida em 2º grau de jurisdição (Aprovado no V FONACRIM).
Em caso de foro por prerrogativa de função, a reunião de processos por conexão ou continência constitui medida excepcional (Aprovado no V FONACRIM).
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