Enunciado nº 97
Esgotadas as instâncias ordinárias, não há distinção quanto à possibilidade de execução de penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos.
Esgotadas as instâncias ordinárias, não há distinção quanto à possibilidade de execução de penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos.
Esgotadas as instâncias ordinárias, inicia-se a prescrição da pretensão executória estatal. (CANCELADO no VIII Fonacrim)
No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante nº 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito (Enunciado 2 aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
PROPOSTA: ENUNCIADO Nº 37 – Manter na redação atual.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes tributários cometidos mediante fraude (Enunciado 8 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM). *Aprovada a revogação*
PROPOSTA: ENUNCIADO Nº 32 – Revogado (por unanimidade).
O Juízo Criminal não é a instância adequada para analisar a validade do lançamento tributário, o que deve ser discutido no Juízo Cível ou na esfera administrativa.
É possível ao juízo criminal a análise da validade do lançamento tributário (Enunciado 4 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM). Aprovada a revogação
PROPOSTA: ENUNCIADO Nº 28 – Revogado
Em processos penais relativos a crimes tributários, é ônus da acusação diligenciar por informações sobre a exclusão do contribuinte de programas de parcelamento (Enunciado 3 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
PROPOSTA: Manutenção com a redação atual.
O crime de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio e exige apenas o dolo genérico para a configuração do tipo subjetivo (Enunciado 2 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
PROPOSTA: Manutenção com a redação atual.
Nos crimes tributários, o parâmetro objetivo para aplicação da insignificância penal – excluídas as condutas fraudulentas – é o valor do crédito tributário (principal e acessório) fixado por ato normativo da Receita Federal ou Ministério da Fazenda como o mínimo necessário para o ajuizamento de execução fiscal (Enunciado 1 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM). *Aprovada a revogação do enunciado*
PROPOSTA DE REVOGAÇÃO:
Revogação, pelo fato de que a redação está desatualizada em relação ao entendimento atual da jurisprudência (exclusão das condutas fraudulentas, inclusão dos acessórios e o ato normativo não seria necessariamente esse). Os tribunais fixam um valor fixo, fundamentado nos atos, mas não necessariamente esse.
A empresa que presta serviços em território nacional não pode descumprir ordem judicial de acesso a dados sob o fundamento de não possuir representação no Brasil.
A remissão legislativa do parágrafo segundo do art. 10 da Lei 12.965/14, refere-se aos parâmetros e prazos da Lei nº 9.296/96, conforme o parágrafo único do artigo primeiro desta.
A autorização de quebra de sigilo de dados armazenados em um dispositivo específico engloba a sua integralidade, resguardado o sigilo do processo.
“É possível o acesso, sem prévia ordem judicial, aos dados do dispositivo eletrônico, desde que realizado imediatamente após a prisão em flagrante do investigado ou apreensão, presente o requisito da urgência na produção dos elementos de prova, devidamente justificada pela autoridade.”
“São inadmissíveis as provas ilícitas, na forma do art. 157, caput, do CPP, assim entendidas aquelas obtidas mediante violação a direitos e garantias constitucionais e legais.”
“É ônus da parte interessada apontar e comprovar a conexão estrita e exata entre a prova ilícita e as provas supostamente decorrentes desta, nos termos artigo 156 do CPP.”
A decisão recente do STF na questão de ordem da AP 937 aplica-se em casos de mandatos consecutivos, independente do cargo, sendo competente para julgamento o juiz de primeiro grau.
Configura abuso de defesa arrolar testemunha sem pertinência com os fatos do processo, violando o princípio da colaboração das partes e da boa fé processual.
É lícita a adoção de medidas alternativas no interesse da instrução processual e da razoável duração do processo, tais como contar com a colaboração das partes à condução das testemunhas ao juízo, evitando a expedição de cartas precatórias, rogatórias e mandados de intimação.
Os crimes de corrupção e contra a Administração Pública em geral devem ser julgados em todas as instâncias com prioridade em relação aos demais.
Considerar válida a entrega de documentos e eventuais IPLs em formato digital.
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