Recomendação nº 80

    LIVRO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

    RECOMENDA-SE QUE AS ALTERAÇÕES DE NORMAS DE DIREITO MATERIAL, ESPECIALMENTE AS RELATVIAS AOS TIPOS PENAIS, SEJAM SUBMETIDAS A PROJETOS DE LEI ESPECÍFICOS, COM O ESCOPO DE PROPICIAR O DEVIDO DEBATE LEGISLATIVO.

    Recomendação nº 79

    ART. 680

    EXCLUSÃO TOTAL, não se trata de norma processual penal, o tema já é tratado em legislação específica.

    Art. 680. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação.

    Parágrafo único.Nesse caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

    Recomendação nº 78

    LIVRO IV - DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO

    ART. 662

    MANTER A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 630 DO ATUAL CPP

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.  

    § 1 o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2 o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Recomendação nº 77

    ART. 653

    Será levantado o arresto ou cancelada a hipoteca se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade, SALVO - SE A QUESTÃO DE QUEM SEJA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO FOR OBJETO DE LITÍGIO NO CÍVEL, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES SERÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, OU SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS

    Recomendação nº 76

    ART. 651

    Os crimes praticados em detrimento do patrimônio ou interesse da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, terá competência para requerer a hipoteca legal ou arresto a Fazenda Pública OU o MINISTÉRIO PÚBLICO do respectivo ente, conforme disciplina estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo.

    Recomendação nº 75

    ART. 642

    O sequestro será levantado se:

    I – a ação penal não for intentada no prazo de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contado da data em que for concluída a diligência;

    III – for julgada extinta a punibilidade, arquivado o inquérito ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, SALVO - SE A QUESTÃO DE QUEM SEJA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO FOR OBJETO DE LITÍGIO NO CÍVEL, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES SERÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, OU SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS

    Recomendação nº 74

    ART. 638

    Considerando o interesse público, o juiz poderá determinar que os bens sequestrados ou apreendidos sejam colocados sob custódia de quaisquer ÓRGÃOS PÚBLICOS, para uso em suas atividades de prevenção e repressão à criminalidade.

    Recomendação nº 73

    Art. 633

    RECOMENDAÇÃO NOVA REDAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS (inovação no iniciso II):

    Art. 633. Em caso de absolvição transitada em julgado, os valores apurados com o leilão serão sacados pelo proprietário do bem alienado cautelarmente, com juros remunerados pela poupança, SALVO:

    (I) se a questão de quem seja o legítimo proprietário for objeto de litígio no cível, hipótese na qual os valores serão colocados à disposição do juiz da causa, OU

    (II) SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS

    Recomendação nº 72

    LIVRO III – DAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 619

    A indisponibilidade cessará automaticamente se a ação penal não for intentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a decretação.

    RECOMENDAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO – A absolvição ou a extinção não obsta o prosseguimento e/ou a manutenção da indisponibilidade.

    EXCLUIR O SEGUINTE TRECHO DO CAPUT: “bem como nos casos de extinção da punibilidade ou absolvição do réu por sentença transitada em julgado.”

    Recomendação nº 71

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 604

    Sugere-se a supressão dos incisos I e II do dispositivo.

    Recomendação nº 70

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 603

    Sugere-se a supressão do inciso IV do dispositivo porque o cabimento da prisão preventiva não está restrito aos crimes violentos ou praticados com emprego de arma de fogo. Tal como previsto, o dispositivo acaba por impor tratamento privilegiado à chamada macrocriminalidade, posto que esta, geralmente, não pratica delitos dessa natureza e contribui para reforçar a já existente seletividade do sistema criminal.

    Recomendação nº 69

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 602

    Sugere-se a supressão do seu parágrafo 3º.

    Recomendação nº 68

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 600

    Sugere-se a seguinte redação ao Inciso IV:

    “Converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais”.

    Recomendação nº 67

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 592

    Sugere-se a seguinte redação para o parágrafo 11:

    PARÁGRAFO 11: “Será permitida a realização da audiência disciplinada neste artigo por videoconferência”.

    Recomendação nº 66

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 590

    Sugere-se a supressão do dispositivo, seja porque em muitos casos o juiz que expede o mandado de prisão não possui conhecimento do paradeiro do réu, e, por isso, não seria possível expedir carta precatória e também porque a medida incrementa a possibilidade de vazamento de informações a dificultar o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Além disso, ainda impõe injustificável aumento do serviço cartorário.

    Recomendação nº 65

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 582

    Parágrafo Único – Passa a ser o parágrafo 1º.

    Parágrafo 2º: “ não se inclui no presente dispositivo os casos de execução provisória da pena”.

    Recomendação nº 64

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 554

    Sugere-se o acréscimo de dois parágrafos ao dispositivo, a saber:

    Parágrafo 1º: “no caso de dano ou rompimento culposo do dispositivo eletrônico, caberá ao imputado, em até 24 horas, comparecer perante a autoridade competente para a devida substituição”.

    Parágrafo 2º: “O custo da aquisição, reparo ou substituição do dispositivo eletrônico danificado ou rompido será suportado pelo imputado, salvo nos casos de hipossuficiência declarada pelo juiz”.

    Recomendação nº 63

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 553

    Sugere-se a supressão do dispositivo porque o Estado não dispõe de controle sobre a fabricação do dispositivo eletrônico, sendo que a obrigação prevista pode acarretar a inviabilização da utilização da medida cautelar, com a conseqüente imposição da prisão, o que seria indesejável.

    Recomendação nº 62

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 552

    Sugere-se a supressão do dispositivo que, prevê a prévia anuência do investigado ou acusado, como alternativa a outra medida porque esta, como cautelar que é, não se sujeita à anuência do réu, mesmo porque o monitoramento eletrônico, em regra, serve como alternativa à prisão.

    Recomendação nº 61

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 537, parágrafo 3º

    Sugere-se a seguinte redação do dispositivo:

    “Se, para execução da prisão, for necessário o emprego de força ou de algemas, a autoridade fará registro do fato, com indicação de testemunhas, se houver”.

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