A criação dos Centros de Inteligência da Justiça Federal

     

    Artigo originalmente publicado pelo site JOTA.

     

    O Código de Processo Civil de 1973 estava vigente há pouco mais de um ano quando Marc Galanter escreveu um conhecido texto que apresentou os conceitos do litigante “one-shotter”, aquele que acessa o sistema de justiça numa única oportunidade, e o do “repeat player”, que ajuíza sucessivas demandas idênticas [1] . Lá atrás, ele constatou que as partes de um processo judicial podem diferir num grau tão acentuado quanto ao seu tamanho, aos recursos de que dispõem e à forma como utilizam os tribunais, que o próprio sistema é continuamente formado e deformado pelos seus litigantes. Também nesse período da década de 1970, Cappelletti e Garth [2] coordenaram o Projeto Florença, construindo a ideia de que são vividas ondas de acesso à justiça e reforçando a possibilidade de uso de mecanismos alternativos para solução de controvérsias.

    As ferramentas conceituais para o enfrentamento do problema da litigiosidade excessiva não são, portanto, novas. Há muito se percebe que é necessária uma coordenação estratégica da atuação dos litigantes e a aplicação de uma lógica distinta da tradicional para determinados atores ou temas.

    No entanto, passados mais de quarenta anos destes estudos clássicos, e mesmo após as reformas constitucionais que introduziram sistemáticas de vinculação de precedentes e a edição de um novo Código de Processo Civil, ainda nos deparamos com 109 milhões de processos tramitando nas cortes brasileiras e com a realidade de que uma nova demanda é veiculada a cada cinco segundos [3] . Neste cenário de litigiosidade aparentemente insuperável e maior do que capacidade de resolução dos conflitos num tempo razoável, a relevante atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos é sempre acompanhada do gosto amargo da pergunta sobre onde se tem errado na administração da justiça.

    Os números crescentes revelam que o nosso quadro normativo não tem sido capaz de criar um adequado ambiente institucional para o trato das demandas de massa. Ainda que o CPC de 2015 tenha passado a reconhecer que, de fato, existem processos que contêm “controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e que a solução díspar deles pode ofender a “isonomia e a segurança jurídica” (art. 976, incisos I e II), não foi por ele pensado um canal para a elaboração de estratégias voltadas a organizar os litigantes e a frear o eventual uso predatório do Poder Judiciário por parte de alguns deles. Esta falta de coordenação aprofunda o sentimento coletivo de injustiça decorrente da aplicação de soluções diferentes para casos iguais. Entre nós, não há um grau satisfatório de procedimentalização da isonomia tanto no acesso à justiça quanto no resultado dos julgamentos.

    Porém, mesmo diante desta aparente limitação de horizontes legislativos e da dificuldade de inovação na seara pública, ainda marcada por paradigmas rígidos e pela resistência das instâncias de controle em relação a soluções criativas, alguns arranjos têm surgido e demonstrado potencial para introduzir o necessário elemento estratégico no trato das demandas de massa no Brasil. Um importante passo neste sentido foi dado pelo Conselho da Justiça Federal, quando, em 2017, regulamentou o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal [4] , conferindo-lhe justamente esta missão de ser o núcleo pensante voltado ao enfrentamento da nossa crise de litigiosidade.

    Os eixos de atuação do Centro são a prevenção de demandas, o monitoramento de informações processuais e a gestão dos precedentes. Ele representa, assim, a institucionalização de uma célula capaz de articular os diferentes âmbitos do Poder Judiciário, os níveis nacional e local da jurisdição, e de integrar as instituições que compõem o sistema de justiça. Neste espaço, uma vez identificado e aprovado o tema a ser desenvolvido, podem ser realizadas conciliações interinstitucionais e podem ser uniformizadas as mais variadas condutas dos órgãos judiciais, através de notas técnicas, recomendações e encaminhamentos.

    No quesito prevenção de demandas, cabe lembrar que o novo Código de Processo Civil, ao incorporar a conciliação e a mediação como etapas obrigatórias do processo, aproximou-se do ideal do “tribunal multiportas”, por força do qual os litígios devem ser direcionados para o método de resolução mais apropriado ao caso concreto. Pela regulamentação vigente, o Centro Nacional de Inteligência se alinha a este vetor e não adota soluções definidas abstratamente e a priori para os temas colocados à sua apreciação. Por meio dele, será possível a identificação das causas geradoras dos litígios e a implementação de medidas preventivas; a realização de estudos, notas e recomendações; a organização de reuniões ou seminários para o debate de propostas que aprimorem a prestação jurisdicional; a realização de audiências públicas, dentre outras medidas.

    O monitoramento, por sua vez, consiste na atividade de se coletar informações e estatísticas processuais, acompanhando-se o ajuizamento e o trâmite de demandas repetitivas no país, a partir de relatórios a serem elaborados em primeira instância.

    No que se refere à gestão de precedentes, o Centro pode dirimir as dúvidas e conflitos relacionados à extensão da afetação ou julgamento de temas, bem como auxiliar na uniformização de orientações jurisprudenciais e no estabelecimento de critérios de priorização e seleção de processos que podem vir a constituir um precedente vinculante [5].

    Enfim, o Centro de Inteligência, tanto na sua versão nacional quanto nas locais já em atividade [6] , inaugura um novo momento e um espaço democrático para que todos os diversos atores do sistema de justiça possam contribuir com informações relevantes para o aprimoramento da gestão judiciária. Ele trabalha inclusive com a possibilidade do exercício de uma advocacia preventiva, pois admite provocação sempre que se pretenda que sejam examinadas questões que transcendam os limites de um processo individualizado. A comunidade pode, com esta sistemática, oferecer subsídios relevantes para a emissão de notas técnicas que auxiliem na padronização de rotinas judiciais país afora.

    Toda esta tentativa de se fornecer respostas para o problema da falta de coordenação de estratégias a partir do próprio Poder Judiciário é uma inversão de perspectiva. Primeiro, ela aperfeiçoa a instituição justiça, mudando as suas dinâmicas de dentro para fora; segundo, ela rompe com modelos que advogam a redução dos processos por meio da simples escolha das agendas que podem ou não ser judicializadas ou pela contínua expansão dos serviços judiciários, o que é igualmente indesejável.

    É neste ponto que voltamos a Marc Galanter. Nas suas reflexões mais recentes, ele defende que há uma fronteira em movimento no campo do acesso à justiça. A chegada de novos conflitos de ponta e a persistência da necessidade de que sejam atendidas as demandas de vulneráveis imporá, segundo ele, que se façam mais claramente escolhas políticas quanto aos temas que serão objeto de ingerência judicial [7] . Porém, esta redução política do espectro da jurisdição pode ser dramática num país como o Brasil. A mudança no nosso perfil de litigiosidade terá que se deparar com o compromisso constitucional de se superar o elevado nível de desigualdade e de se efetivar direitos fundamentais de caráter social. Em suma, não basta que os processos sumam das prateleiras se, para isso, os direitos forem simplesmente sonegados aos que deles necessitam [8].

    Neste panorama complexo, o caminho do Centro de Inteligência que apresentamos aqui renova a esperança de que a justiça continue atuando sem cortes temáticos, mas sim apostando nas soluções preventivas e coletivo-estruturais, no diálogo interinstitucional que ataque a origem dos conflitos, no desvelamento dos estímulos silenciosos à litigiosidade encontrados no próprio sistema e na necessária gestão de precedentes.
     
     
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    [1] Marc Galanter, “Why the ‘Haves’ come out ahead: speculations on the limits of legal change”. Law & Society Review. Vol. 9, No. 1, Litigation and Dispute Processing: part one, 1974. pp. 95- 160
    [2] Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à justiça, trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
    [3] Cf. pesquisa recente elaborada por Maria Tereza Sadek. Disponível no sitio: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/08/1666713-poder-publico-e-quem-mais-congestionao-judiciario-diz-pesquisa.shtml, acesso em 13/03/2018
    [4] Cf. Portaria nº CJF-POR-2017/00369, de 19 de setembro de 2017.
    [5] O fundamento dessa atuação encontra-se prevista na Resolução CNJ nº 235, de 13 de julho de 2016.
    [6] Os Centros locais já foram instalados em todas as Seções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A previsão é de que a iniciativa seja replicada em outros Tribunais e Seções.
    [7] Marc Galanter, Acesso à Justiça em mundo de capacidade social em expansão, Revista Brasileira de Sociologia do Direito, Porto Alegre, ABraSD, v. 2, n. 1, p. 37-49, jan./jun., 2015.
    [8] A premissa da desigualdade estrutural como ponto de partida para a análise da judicialização de direitos sociais encontra-se no trabalho de Jane Reis, in: Direitos sociais, estado de direito e desigualdade: Reflexões sobre as críticas à judicialização dos direitos prestacionais. In: Revista Quaestio Iuris, Vol. 08, nº. 03, Rio de Janeiro, 2015, pp. 2080-2114.

     

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    Clara da Mota Santos Pimenta Alves – Juíza Federal, mestre pela Universidade de Brasília, doutoranda em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo.
    Marco Bruno Miranda Clementino – Juiz Federal, mestre pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, doutor pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
    Vânila Cardoso André de Moraes – Juíza Federal, mestre em Justiça Administrativa pela Universidade Federal Fluminense e Doutora em Sociologia e Direito pela mesma Universidade. Professora da PUC/MG.

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