Por Reis Friede
Recentemente, muito se tem discutido a respeito do denominado auxílio moradia concedido aos magistrados.
Apesar de ser equivocadamente chamado de benefício, o auxílio moradia – ainda que muitos o considerem, a exemplo de qualquer outra fonte de rendimento, um “acréscimo salarial indireto”, amparado em lei e, de certa forma, extremamente comum no serviço público, uma vez que é pago a diversas categorias de servidores públicos civis e militares, em todas as esferas estatais (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) – configura, a bem da verdade, uma efetiva contraprestação pecuniária aplicável exclusivamente às hipóteses de eventual não cumprimento, por parte do Estado, da determinação legal de se prover residência oficial (próprio nacional) às categorias que, por lei, estão obrigadas a residir nos estritos limites geográficos da comarca e/ou município em que desempenham suas respectivas atividades laborais.
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