A juíza federal substituta, Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, negou o pedido de liminar feito pela empresa Rovema Veículos e Máquina LTDA, de Porto Velho (RO), e manteve a cobrança de tributos federais.
A decisão da magistrada federal refere-se ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a contar da data de cada vencimento respectivo. A Rovema Veículos sustentou que a Receita Federal adotou medidas emergenciais, tais como a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentos administrativos e a prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal.
E destacou ainda que o Estado de Rondônia decretou estado de calamidade pública em todo o seu território, determinando a suspensão de diversas atividades econômicas e a restrição do número de colabores em serviço nas empresas em funcionamento. “Tais medidas afetaram drasticamente o faturamento de empresas ameaçando a continuidade de sua existência e a manutenção dos postos de trabalho dos seus colaboradores, durante o pico local da pandemia mundial provocada pelo COVID-19”, avaliou a empresa.
Apesar do sustentado pela empresa, a magistrada entendeu que, mesmo diante do isolamento social e seus possíveis reflexos, a concessão de moratória depende de opção política governamental, veiculada através de lei formal, atualmente inexistente. E destacou ainda que deve ser resguardada a competência legislativa dos Poderes Executivo e Legislativo para adotar as medidas emergenciais “que entendam necessárias e, sobretudo, financeiramente viáveis, para combater os reflexos da pandemia no desenvolvimento da atividade econômica do País.”
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