Justiça Federal determina que antecipação da graduação de estudantes em Medicina fica à critério das próprias Instituições de Ensino Superior

    Em meio à crise da COVID-19, mesmo em regime de teletrabalho, a Justiça Federal tem julgado suas ações com a mesma eficácia e celeridade. Esse é o caso da juíza federal substituta, Grace Anny de Souza Monteiro, da Seção Judiciária de Rondônia. A magistrada indeferiu o pedido de uma estudante de Medicina para a antecipação de sua colação de grau para integrar o quadro de funcionários do Hospital Central de Porto Velho (RO).

    A estudante entrou com pedido de mandado de segurança contra a decisão prévia do Centro Universitário São Lucas que indeferiu a antecipação da colação e a obtenção de certificado de conclusão do curso de Medicina.

    Para a magistrada o indeferimento feito pelo Centro Universitário não foi ilegal, tendo em vista que não cabe ao Pode Judiciário interferir nos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades de ensino, os quais, em situações excepcionais como a pandemia da COVID-19, podem ser revistos pelas próprias instituições de ensino superior, nos limites das diretrizes gerais estipuladas pela legislação.

    A juíza federal ainda ressaltou que o acolhimento da solicitação da Secretaria Estadual de Saúde ou da Medida Provisória nº 934/2020, a fim de antecipar a colação de grau dos profissionais de saúde, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da instituição de ensino, inexistindo imposição legal em decidir sobre o mérito em antecipar ou não graduações.

    Leia a decisão aqui.

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