Novo coronavírus: JFPE indefere pedido do INBDS para que empresas públicas e privadas voltem a funcionar

    O juiz federal titular da 21ª Vara Federal da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, julgou, hoje (3), improcedentes os pedidos do Instituto Nogueira e Barros de Desenvolvimento Humano, Social e Político - INBDS, que ajuizou ação civil pública contra a União e os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe, Pernambuco e Rio Grande do Norte, requerendo que os réus determinem "a abertura imediatamente de todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e o funcionamento de todas as empresas privadas, observadas as regras de usos de máscaras de higienização; determinem a cessação parcial do isolamento social, salvo para os grupos de risco, façam todos os esforços para fornecer toda medicação possível e continuem com as campanhas de vacinações ordinárias, entre outros pedidos.

    O autor alegou, entre outras justificativas dos pedidos, que “caso não sejam adotadas medidas equilibradas no combate ao novo coronavírus, haverá uma quebra iminente na economia brasileira, a qual não possui a mesma estrutura dos países desenvolvidos, e que é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário, pois as medidas políticas adotadas até o momento não solucionaram o problema”. Argumentou ainda que “se a economia quebrar, os danos serão ‘milhões e milhões de vezes mais desastrosos’ e que não há condições de se sustentar a população ‘parada e isolada’, ‘sem geração de emprego e renda’, afirmando que muitos morrerão na extrema pobreza. O INBDS também justificou que “houve um grande estado de histeria causado pela mídia, comparando-se o caso brasileiro ao da Itália, país frio e com características distintas”.

    “Os pedidos apresentados na petição inicial, em resumo, exorbitam a olhos vistos as providências a cargo do Poder Judiciário e fogem ao devido respeito à vida e à saúde da população dos Estados nordestinos que foram incluídos no polo passivo da demanda”, justificou o juiz federal Francisco Barros e Silva Neto ao negar os pedidos, destacando que o “autor pretende que o Judiciário, a título de controlar a ‘proporcionalidade e razoabilidade’ da política pública em curso, substitua diretrizes fixadas a partir do amplo debate entre os especialistas em epidemiologia pela visão da própria parte autora.

    O magistrado afirmou, ainda, que a parte autora pretende que a Justiça Federal invada a competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça dos Estados, declarando a inconstitucionalidade de instrumentos normativos utilizados pelos Governos Federal e Estaduais e que na visão do autor vão de encontro ao funcionamento da economia e à geração de emprego e renda. Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

    PROCESSO Nº: 0807072-57.2020.4.05.8300

    Fonte: ASCOM JFPE

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