JFRS determina medidas de atendimento às comunidades indígenas durante pandemia

    A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou adoção de providências relacionadas ao abastecimento alimentar, ao fornecimento de insumos e equipamentos de proteção e prevenção e à inserção no Cadastro Único do Governo Federal para todas as comunidades indígenas no estado, incluindo as não-aldeadas. A liminar, publicada na sexta-feira (17/4), é da juíza federal substituta Clarides Rahmeier.

    A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) narrando a situação de desabastecimento alimentar, falta de produtos de higiene, insumos médicos e assistência à população de índios, drasticamente afetados pelas medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. O autor apontou que as regras de isolamento colocaram em risco a sobrevivência das comunidades indígenas, já que estão impossibilitadas de praticar sua atividade principal, o comércio (venda de artesanato), além de alguns grupos habitarem espaços reduzidos de terra em que não há condições de desenvolvimento da agricultura.

    A DPU ainda informou a dificuldade de adotar medidas de prevenção ao Covid-19 nas comunidades tendo em vista que não possuem os recursos materiais para sua aplicação, tais como água encanada, sabão, materiais de higiene, álcool gel e luvas. Pontuou as inúmeras barreiras de ordem informacional, logística e operacional para o recebimento do auxílio emergencial: a desinformação, dificuldade de acesso à tecnologia, necessidade dos mais idosos, em especial, de se dirigir à agência bancária para efetuar o saque, possibilidade de fraudes e apropriações indevidas.

    Solicitado a se manifestar na ação, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela integral concessão de tutela de urgência requerida pelo autor. Informou que também constatou a situação de insegurança alimentar das comunidades indígenas, que vem recebendo representações e mantendo contato com lideranças, bem como realizando contatos com os entes responsáveis para o fim de buscar o fornecimento emergencial de cestas básicas.

    Em sua defesa, a Funai sustentou que, nas alegações da DPU, não consta qualquer comprovação de que todos os indígenas do estado estão enquadrados na situação de não poder exercer atividade comercial que lhes garanta o sustento, bem como não há prova de que os órgãos estatais estejam omissos em suas obrigações legais. Noticiou uma série de providências administrativas e orientações realizadas pela entidade para garantir que o direito à alimentação seja assegurado aos indígenas, inclusive quanto ao auxílio emergencial.

    Já a União apontou uma série de medidas adotadas em relação à pandemia do Covid-19 voltadas às comunidades indígenas. Argumentou que a assistência integral à saúde de indígenas não-aldeados e que habitam terras que ainda não foram devidamente reconhecidas pela Funai deverá ser prestada pelos estados e municípios de acordo com suas respectivas atribuições, dentro das regras gerais do Sistema Único de Saúde.

    Ao analisar o pedido de liminar, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que a “probabilidade do direito está prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional ao impor ao Poder Público o dever de prestar serviços de saúde (incluíndo sanitários e alimentação), educação e assistência às comunidades indígenas”. Segundo ela, o perigo na demora em atender o pleito “é notório, dado o caráter alimentar e assistencial” e a situação precária “mormente em se tratando de comunidades em situação de vulnerabilidade, especialmente no que atine ao acesso aos meios para que possam garantir a sua subsistência e com a presença de crianças e idosos”.

    A magistrada destacou que é de conhecimento público que uma das principais atividades desenvolvidas pelos indígenas é a confecção e venda de artesanato. Após as medidas restritivas decretadas para combate ao Covid-19, como isolamento social, ocorreu uma diminuição do fluxo de pessoas, o que deixou as comunidades indígenas impossibilitadas de comercializar seus produtos e obter seu sustento.

    “Em que pesem as alegações dos réus de que estão desempenhando suas funções institucionais, que não estão omissos no enfrentamento da pandemia, bem como das limitações impostas aos gestores públicos quando se trata da alocação dos já escassos recursos públicos, certo é que as ações noticiadas são poucas ante o tamanho das dificuldades enfrentadas por essas comunidades, não podendo o Poder Judiciário aceitar o desamparo de princípios constitucionais, entre os quais o direito à saúde, a medidas sanitárias e à segurança alimentar.”, concluiu Rahmeier.

    Assim, diante da situação de vulnerabilidade e necessidade em que se encontra a população indígena do estado, a juíza deferiu parcialmente o pedido liminar determinando à União e à Funai que providenciem o abastecimento alimentar e o fornecimento de insumos e equipamentos de proteção e prevenção no prazo de cinco dias. Também deverá ser disponibilizado Equipes Multiprofissionais de Saúde Indígena para atendimento em todas as comunidades, independentemente se estão localizadas em reservas demarcadas ou não.

    Os réus deverão ainda inserir todos os indígenas no Cadastro Único do Governo Federal, no prazo de 30 dias, habilitando-se aqueles que preencherem os requisitos legais ao recebimento do Bolsa-Família, do Benefício de Prestação Continuada e aos demais programas governamentais que prevejam o auxílio-emergencial em decorrência da calamidade pública. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5023708-84.2020.4.04.7100/RS

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