Justiça Federal do Paraná nega pedido da Associação dos Professores da UFPR para autorizar pagamento de benefícios durante teletrabalho

    O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, indeferiu liminar da Associação dos Professores da UFPR que, em ação civil pública contra a UFPR, pedia a suspensão das regras previstas na Instrução Normativa nº 28, de 25.03.2020, do Ministério da Economia.

    A norma suspende a autorização e o pagamento de benefícios como hora extra, auxílio-transporte, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional por trabalho noturno, dentre outros. A medida é aplicada a todos os servidores e empregados públicos em teletrabalho e para aqueles que estão afastados de suas atividades presenciais.

    O magistrado entendeu que a UFPR - como parte do serviço público federal - não deu causa à modificação das condições de labor dos substituídos. "Ela, assim como os demais entes públicos e particulares, foram compelidos pelos fatos a determinar a suspensão do trabalho presencial", diz trecho da sentença.

    Diante disso, o juiz analisou ponto a ponto os benefícios e, quando da análise do adicional noturno, salientou que "esse adicional e os demais estão à mercê de circunstâncias cambiáveis", ou seja, são direitos que podem ser afastados em casos de situações imprevisíveis e extraordinárias (rebus sic stantibus).

    E explicou: "Se um dos substituídos quedasse doente por meses, sem laborar, não receberia o adicional noturno. Esse fato hipotético permite raciocinar por indução e chegar à regra para o fato de que todos os docentes substituídos que pararam de laborar além das 22h não têm direito à percepção do adicional noturno. A doença não dependeu da vontade do doente. Há força maior do que a capacidade humana para impedir os efeitos nefastos". No caso, a toda a sociedade e não apenas a categoria laboral do pedido.

    O juiz federal aplicou raciocínio semelhante aos adicionais ocupacionais da insalubridade e periculosidade. "Há suporte jurídico longevo para a supressão do pagamento dos adicionais quando cessa a causa, como se vê na Súmula 80 do TST em relação a insalubridade. Para a periculosidade, Súmula 132, II, do TST". A gratificação por atividades com raio-X ou substâncias radioativas e adicional de irradiação segue a mesma linha.

    Veja a decisão.

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