JFSP nega pedido de suspensão de pagamento de parcelas de financiamento estudantil

    O juiz federal Paulo Mitsuru Shiokawa Neto, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba (SP), indeferiu pedido de tutela de urgência de ação na qual se pedia, em caráter liminar, a suspensão do pagamento das parcelas de contrato de financiamento estudantil, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

    O magistrado explica, durante a fundamentação da decisão, que apesar da situação abordada, “o pedido não é sobre omissão ou deficiência na concretização constitucional da saúde e sim prioritariamente se externa ao âmbito econômico-individual da parte autora. E, para esse objeto, deve o juiz se autoconter em determinações de políticas de contingenciamento afetas aos demais poderes, sob pena de ingerência e malbarateamento da tripartição constitucional”.

    Aponta ainda que “a causa de pedir se subsume aos arts. 478/480 do Código Civil, que exigem onerosidade excessiva específica e individual (aspectos subjetivos) e não se contentam com a disfunção do mercado em geral, como ocorre com os efeitos secundários da COVID-19”. E continua: “O contrato tem que se tornar oneroso para uma das partes em benefício de outra e transferir a moratória somente aos réus não me parece razoável, visto que além de não terem dado causa, também recebem os malefícios da pandemia”.

    Veja a decisão.

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