O presidente da Ajufe, Fernando Mendes, saiu em defesa do Projeto de Lei 7735, que cria o regime de custas do Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE) durante audiência pública, nesta quinta-feira (28), no Superior Tribunal de Justiça. O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, tinha o objetivo de discutir o projeto de Lei Complementar que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do judiciário brasileiro.
Fundo de Custas - Durante a fala, Mendes explicou a necessidade de aprovação do projeto no Congresso Nacional para que a Justiça Federal possa modernizar suas instalações, aprimorar o conhecimento técnico de servidores e magistrados e gerir melhor os recursos para realização das atividades.
“Hoje a Justiça Federal tem um sistema de custas que torna praticamente irrisória a cobrança das custas para se judicializar um tema e isso acaba incentivando a judicialização, quando temos, na verdade, que pensar exatamente em caminhos que levem ao contrário”, destacou o presidente da Ajufe.
A revisão do modelo de custas da Justiça Federal, na visão de Fernando Mendes, é a solução para superar a restrição orçamentária atual. “Ao requerermos o Fejufe não estamos fazendo nada além do que cumprir o mandamento constitucional, previsto expressamente no artigo 98, parágrafo segundo, que foi alterado pela Emenda 45. Essa solução nos parece o caminho adequado para que a Justiça possa enfrentar o grande problema da nova realidade orçamentária do país, diante da Emenda 95.
"Há ainda uma previsão expressa para que esses recursos sirvam apenas para o custeio da Justiça Federal. Os valores não serão utilizados para pagamento de pessoal”, finalizou Fernando Mendes.
Justiça Gratuita - O presidente da Ajufe ainda falou sobre a projeto de Lei 6160/19, que traz mudanças significativas no acesso à justiça gratuita e prevê o pagamento de custas em processos contra o INSS. Na visão de Fernando Mendes, é importante que se chegue a um critério objetivo, mas acredita que o parâmetro do imposto de renda possa ser o limite razoável para definição do direito à assistência judiciária gratuita.