Conciliação e Mediação na Justiça Federal

    No próximo mês, entre 14 e 16 de março, a Ajufe realiza a 6ª edição do Fórum Nacional de Conciliação e Mediação (FONACOM). O fórum tem por finalidade discutir e difundir as experiências exitosas na área da autocomposição – conciliação e mediação – realizadas pelos juízes federais nas cinco regiões, e promover debates em grupos temáticos relacionados às práticas autocompositivas para, ao final, expedir enunciados e recomendações que são aprovados em sessão plenária. Afinal, o que é e qual a diferença entre mediação e conciliação?

     

    Veja a programação do 6º FONACOM.

     

    Mediação

    De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito.

    Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos, como naqueles em que existem uma relação preexistente entre as partes gerando um conflito que dificulta o diálogo entre elas. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

     

    Conciliação

    Já a Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador geralmente adota uma posição mais ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. A Conciliação é usada em casos como os dos mutuários ou "gaveteiros", executados, beneficiários, demais partes contrapostas aos órgãos públicos e seus representantes legais.

    As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais estabelecidos na Resolução nº 125/2010 do CNJ:  confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

    Segundo a Lei nº 13.140/2015, a Lei da Mediação, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. De forma resumida: na mediação, o mediador ajuda na restauração do diálogo entre as partes, mas são as partes as responsáveis por chegarem a uma solução satisfatória aos dois lados. Na conciliação, o conciliador participa mais efetivamente dessa construção, podendo inclusive sugerir soluções.

     

    Histórico da Mediação e Conciliação na Justiça Federal

    A partir de 2002, é possível observar práticas de conciliação, organizadas, desenvolvidas no âmbito da Justiça Federal, em processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vinculados à Subseção Judiciária de Maringá (PR). Posteriormente, com a instalação dos JEFs, previstos na Lei nº 10.259/2001, as conciliações se expandiram para as ações previdenciárias.

    Assim como ocorreu na Justiça Estadual, na qual setores de conciliação já existiam antes da Resolução nº 125/2010 do Conselho da Nacional de Justiça (CNJ), na Justiça Federal, os meios consensuais também já estavam presentes antes da referida Resolução, embora esta tenha sido um marco relevante em termos de institucionalização das práticas de conciliação e mediação em âmbito nacional.

    A Resolução nº 125/2010 do CNJ foi editada para dispor sobre a “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do Poder Judiciário” e contribuiu para importantes passos voltados à institucionalização da mediação e da conciliação, além de difusão, sistematização e aprimoramento das práticas consensuais que já eram adotadas no Judiciário. A Resolução partiu da premissa de que os métodos consensuais são uma porta de acesso à Justiça tão relevante quanto a decisão judicial.

    O papel da Resolução nº 125 do CNJ foi extremamente relevante, especialmente naquele momento em que não havia marcos legais sobre a mediação. Além de trazer um Código de Ética, a Resolução estabeleceu parâmetros para a capacitação de conciliadores e mediadores judiciais, buscando assegurar a realização da conciliação e mediação de conflitos em todo o País, ao determinar que os órgãos judiciários oferecessem, além da solução jurisdicional dos conflitos, mecanismos de resolução consensual de controvérsias entre as partes, bem como a prestação de atendimento e orientação aos cidadãos, com a criação de Núcleos e Centros de Solução de Conflitos e Cidadania.

    Vale destacar, ainda, outras duas Resoluções aprovadas em 2016 pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), confirmando a importância que os meios consensuais assumiram na Justiça Federal: a Resolução nº 398, que dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal e, em linhas gerais, complementa a Resolução nº 125/2010 do CNJ, com as devidas adaptações à realidade desse segmento da Justiça; e a Resolução nº 397, que institui o Fórum Nacional Previdenciário e da Conciliação, criando ambiente propício para o debate interinstitucional, em âmbito nacional, entre o Judiciário e entidades ligadas à Previdência Social, como, entre outras, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Defensoria Pública da União (DPU).

    A Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e o Código de Processo Civil (CPC/2015) vigente foram marcos legais importantes para os meios consensuais. Embora não se possa correlacionar que mudanças culturais ocorram a partir de imposições legislativas, elas costumam provocar impacto na institucionalização da mediação e da conciliação, tratando de princípios e garantias básicas que devem ser resguardadas, como a imparcialidade do mediador, a autonomia de vontade, a confidencialidade, a informalidade, dentre outros previstos no art. 166 do CPC e no art. 2o da Lei de Mediação.

    Nesse sentido, é importante frisar que a presença da mediação e da conciliação na Justiça Federal teve expressivo impulso com a edição do novo CPC, que, a partir do art. 3º, fez com que os operadores do Direito compreendessem a necessidade de realizar verdadeira adesão ao chamado sistema multiportas, privilegiando a solução pacificadora, em substituição à solução estatal heterocompositiva. O novo CPC reforçou a importância da conciliação e da mediação para o ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Conciliação e mediação na pandemia

    No ano passado (2020), no auge da crise imposta pela Covid-19, cerca de 76 mil brasileiros procuraram os TRFs para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial, política pública de distribuição de renda mínima do governo federal aos brasileiros mais vulneráveis durante a pandemia do coronavírus,

    Os cinco Tribunais Federais do País realizaram ações conjuntas, e isoladas, a fim de informar a população sobre o direito ao auxílio emergencial e como fazer para recorrer naqueles casos em que o benefício não foi autorizado pelo governo.

    Na 1ª Região, cerca de 18.660 pessoas buscaram o sistema de justiça para ter o direito ao auxílio reconhecido. No RJ e ES, a 2ª Região, foram 12.229 pedidos. Na 3ª Região, 20.485. 4ª e 5ª Regiões, 18.975 e 7.876 respectivamente.

      

    Quem pode e como fazer a solicitação de conciliação/mediação?

    O cidadão poderá fazer a solicitação ao Tribunal de sua região, preenchendo um formulário com seus dados ou enviando os dados e nº do processo a um e-mail indicado, quando for o caso. Abaixo, veja a informação pertinente a cada TRF.

     

    TRF1 – Quero conciliar – SistCon

    O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região - SistCon oferece às partes e aos advogados a possibilidade de conciliação em qualquer processo que esteja no TRF1, originário ou em grau de recurso, com exceção dos feitos criminais e dos que se encontram na Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ (Precatórios e Requisições de Pequeno Valor/RPV).

    Para mais informações ou acessar o sistema de conciliação, clique aqui: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/institucional/conciliacao/quero-conciliar/quero-conciliar.htm.

     

    TRF2 – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos  - NPSC2

    O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPSC2) é o órgão do TRF2 responsável pelo planejamento de métodos não adversariais de solução de conflitos nas demandas entre cidadãos e entes públicos, e também pelo desenvolvimento de atividades voltadas à informação sobre direitos e desenvolvimento da cidadania plena. Tem por missão promover a cultura da paz social, procedendo de acordo com os parâmetros da Resolução nº 125/2010, do CNJ. Além do NPSC2, o TRF2 atua, diariamente, através de seus órgãos de execução: o CESOL-RJ e o CESCON-ES.

    O Núcleo de Conciliação está atendendo, provisoriamente, em razão da Resolução TRF2 nº 08/2022, de forma presencial, no horário de 12 às 16h e por meio do e-mail:Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    TRF3 – Concilie seu processo

    O canal ‘Concilie seu processo’ serve para você solicitar uma audiência processual (quando o caso já está na Justiça) ou pré-processual (antes do processo ser instaurado). Os e-mails do Gabinete da Conciliação são: ‎Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (se a outra parte for o INSS) ou ‎Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (demais casos). Para o e-mail indicado, deverão ser enviados os seguintes documentos: 1) Número do processo (se já houver processo) / 2) Nome da parte / 3) CPF/CNPJ da parte / 4) Nome da outra parte / 5) Número do contrato (se houver) / 6) Dados para contato: endereço, e-mail e telefone

    Há disponível, também, lista com contatos diretos dos Centros de Conciliação em todo o Estado de São Paulo. Acesse aqui: https://www.trf3.jus.br/conciliar.

     

    TRF4 – Sistema de Conciliação da 4ª Região – SistCon

    Para o TRF4, o cidadão pode solicitar a conciliação de três formas diferentes, sendo a) por meio de uma petição do advogado constituído nos autos; b) por meio de um e-mail enviado para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., contendo nome completo, CPF, nº do processo, telefone, informando que tem interesse de que seja verificada a possibilidade de conciliação. Não são cobradas taxas ou custas judiciais de qualquer tipo, na prestação deste tipo de serviço; e c) Os próprios órgãos públicos também podem triar os processos que serão pautados em audiências de conciliação, por meio de uma análise prévia do contrato e solicitar a audiência. 

     

    TRF5 – Sistema Quero Conciliar!

    Os cidadãos que residem na 5ª região deverão acessar o sistema “Quero Conciliar!” e preencher o formulário disponível. O gabinete da conciliação examinará o seu requerimento, entrará em contato com o juiz ou desembargador responsável pelo processo e lhe informará, no menor tempo possível, a possibilidade de conciliação. Preencha corretamente os dados constantes do formulário, especialmente o nome, o número do processo e o endereço eletrônico e fique atento(a) ao seu e-mail. Acesse o "Sistema Quero Conciliar!" em: https://www5.trf5.jus.br/quero-conciliar/

     

    Marcos

    2002 – Primeiras práticas de conciliação, de forma organizada, na Justiça Federal (processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH vinculados à Seção Judiciária de Maringá (PR).

    2006 – Semana Nacional da Conciliação, campanha anual do CNJ, que envolve os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais, e em 2021 realizou sua 16ª edição.

    2010 – Resolução nº 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário

    2015 – Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública

    2016 - Resolução nº 397 do CJF, que institui o Fórum Nacional Previdenciário e da Conciliação, criando ambiente propício para o debate interinstitucional, em âmbito nacional, entre o Judiciário e entidades ligadas à Previdência Social, como, entre outras, o INSS, a AGU e a DPU.

    2016 – Resolução nº 398/2016 do CJF, que dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal e, em linhas gerais, complementa a Resolução nº 125/2010 do CNJ, com as devidas adaptações à realidade desse segmento da Justiça.

    2016 - Em março de 2016, entrou em vigor o novo CPC, que trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro, passando a prever, em seu artigo 334, a realização de audiência de conciliação obrigatória, com atuação necessária do conciliador ou mediador, onde houver. A obrigatoriedade da reunião das partes para tentativa de conciliação apenas foi ressalvada quando: a) todas as partes envolvidas no processo manifestarem desinteresse na composição consensual, ou b) a lide não admitir a autocomposição.

    2020/2021 – Mediação/conciliação, ainda que realizadas de forma remota, como uma das principais vias de acesso à justiça (auxílios emergenciais negados) durante a pandemia imposta pela Covid-19.

     

    Veja a programação completa e saiba mais sobre o 6º FONACOM: https://www.ajufe.org.br/imprensa/noticias/16614-ajufe-promove-vi-forum-nacional-de-conciliacao-e-mediacao-fonacom


    Material baseado em informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1);  do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2); do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3); do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5); e do livro “Manual de Conciliação da Justiça Federal”, de autoria de Bruno Takahashi, Daldice Daldice Maria Santana de Almeida, Daniela Monteiro Gabbay e Maria Cecília de Araujo Asperti.

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