Enunciado nº 29

    É cabível a mitigação da penalidade em casos de infração à ordem econômica quando demonstrado que a empresa possui efetivo programa de integridade, nos termos do artigo 45, II, da Lei n.12.529/2011.

    Enunciado nº 28

    É possível o compartilhamento com outros órgãos e autoridades de provas produzidas a partir de acordo de leniência, desde que não sejam utilizados contra os próprios colaboradores, em extrapolação ao acordo realizado.

    Enunciado nº 27

    Em demandas indenizatórias decorrentes de prática de cartel, o pedido de acesso a provas e documentos de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação, firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, poderá ser deferido somente em hipóteses excepcionais, quando tal acesso for indispensável ao deslinde da causa, de forma que, sendo deferido o pedido, os respectivos documentos serão colocados em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do CPC.

    Enunciado nº 26

    A propositura de ação judicial relacionada a infração à ordem econômica independe de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 47 da Lei n.12.529/2011.

    Enunciado nº 25

    Podem ser aceitos como garantia ao pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos da decisão administrativa do CADE, o depósito judicial, a fiança bancária, o seguro-garantia, bens móveis ou imóveis, ou, ainda, qualquer caução idônea, livre e desembaraçada e em valor suficiente para assegurar o pagamento integral da multa. (Lei n.12.529/2011, art.98)

    Enunciado nº 24

    Em demandas indenizatórias em que alguma parte do processo peça acesso a provas e documentos de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o juízo deverá intimar o CADE para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente, nos termos do artigo 118 da Lei n. 12.529/2011.

    Enunciado nº 23

    O Poder Judiciário deve agir com cautela, se possível ouvindo a Fazenda Pública, e evitar a concessão de medidas liminares tributárias sem o devido recolhimento dos montantes questionados ou depósito em dinheiro para garantia do juízo, nas demandas judiciais em que sejam identificados indícios de:

    1) reiterada prática evasiva pelo agente econômico demandante;

    2) atuação do demandante em mercados que reconhecidamente possuam elevada carga tributária e baixa margem de lucro; e

    3) risco significativo de ganho de participação de mercado pelo demandante relacionado diretamente ao não recolhimento de tributos.

    Enunciado nº 22

    A pouca variabilidade de preços, o aumento dos preços pelos revendedores em datas próximas e o preço/margem de revenda superior em comparação com municípios próximos não constituem, por si só, prova da existência de cartel, dadas as características do mercado de combustíveis – homogeneidade e transparência de preços.

    Enunciado nº 21

    A pouca variabilidade de preços, o aumento dos preços pelos revendedores em datas próximas e o preço/margem de revenda superior em comparação com municípios próximos não constituem, por si só, prova da existência de cartel, dadas as características do mercado de combustíveis – homogeneidade e transparência de preços.

    Enunciado nº 20

    Ao decidir sobre questões regulatórias no setor de energia elétrica, os juízes devem ter em conta os problemas sistêmicos e econômicos que suas decisões podem causar.

    Enunciado nº 19

    As demandas em matéria de energia elétrica que apresentem efeitos sistêmicos devem ser preferencialmente reunidas para julgamento conjunto, na forma do parágrafo terceiro do artigo 55 do CPC.

    Enunciado nº 18

    A observância da neutralidade da rede deve sempre ser aplicada com o fim de melhorar e ampliar o acesso ao serviço pelo usuário final.

    Enunciado nº 17

    Dados biométricos, inclusive mapeamento por algoritmos da face humana, devem ser tratados como um dado pessoal sensível, só podendo ser utilizados mediante autorização da própria pessoa, ou nos termos do art. 7º, da Lei nº 13.709/2018.

    Enunciado nº 16

    Independe de autorização judicial a solicitação de informações cadastrais pela autoridade policial a partir do IP, IMEI, endereço físico ou qualquer outra forma de identificação do terminal utilizado para acesso, produção ou tráfego pela rede mundial de computadores.

    Enunciado nº 15

    Quando desatendidas as determinações judiciais endereçadas às empresas de tecnologia, deverá o juiz se valer preferencialmente de sanções de cunho econômico, como multa, bloqueios judiciais, sustação de remessas internacionais, evitando a transferência do ônus do cumprimento da decisão para os usuários finais do serviço.

    Enunciado nº 14

    Deve ser assegurada imediata efetividade às multas por descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de dados.

    Enunciado nº 13

    Quando a solicitação de dados pelo Poder Judiciário for destinada a empresa que tenha representante do mesmo grupo econômico no Brasil e o dado tenha sido produzido, armazenado ou trafegado no território nacional, as medidas devem ser endereçadas e cumpridas pelo representante local.

    Enunciado nº 12

    O Poder Judiciário deverá prestigiar a participação dos agentes reguladores e econômicos, seja convocando audiências públicas, seja convidando terceiros interessados para integrar a lide na condição de amicus curiae, entre outras medidas que promovam a ampliação democrática do debate.

    Enunciado nº 11

    O Poder Judiciário deve primar pelo controle de juridicidade empiricamente informado, incentivando as partes e terceiros interessados a apresentarem dados técnicos e científicos que subsidiem a verificação lógica entre as premissas, as metodologias e as conclusões que embasam os atos regulatórios.

    Enunciado nº 10

    O Poder Judiciário deve deferir tutelas que restabeleçam a juridicidade violada com o menor grau de impacto interventivo possível, também atentando para as consequências políticas, econômicas e concorrenciais de suas decisões.

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