Recomendação nº 65
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 582
Parágrafo Único – Passa a ser o parágrafo 1º.
Parágrafo 2º: “ não se inclui no presente dispositivo os casos de execução provisória da pena”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 582
Parágrafo Único – Passa a ser o parágrafo 1º.
Parágrafo 2º: “ não se inclui no presente dispositivo os casos de execução provisória da pena”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 554
Sugere-se o acréscimo de dois parágrafos ao dispositivo, a saber:
Parágrafo 1º: “no caso de dano ou rompimento culposo do dispositivo eletrônico, caberá ao imputado, em até 24 horas, comparecer perante a autoridade competente para a devida substituição”.
Parágrafo 2º: “O custo da aquisição, reparo ou substituição do dispositivo eletrônico danificado ou rompido será suportado pelo imputado, salvo nos casos de hipossuficiência declarada pelo juiz”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 553
Sugere-se a supressão do dispositivo porque o Estado não dispõe de controle sobre a fabricação do dispositivo eletrônico, sendo que a obrigação prevista pode acarretar a inviabilização da utilização da medida cautelar, com a conseqüente imposição da prisão, o que seria indesejável.
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ARTIGO 552
Sugere-se a supressão do dispositivo que, prevê a prévia anuência do investigado ou acusado, como alternativa a outra medida porque esta, como cautelar que é, não se sujeita à anuência do réu, mesmo porque o monitoramento eletrônico, em regra, serve como alternativa à prisão.
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ARTIGO 537, parágrafo 3º
Sugere-se a seguinte redação do dispositivo:
“Se, para execução da prisão, for necessário o emprego de força ou de algemas, a autoridade fará registro do fato, com indicação de testemunhas, se houver”.
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ARTIGO 536
Sugere-se a supressão do seguinte trecho da parte final do dispositivo : “(...) tampouco nos casos de inaplicabilidade de prisão preventiva”.
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ARTIGO 532, PARÁGRAFO 2º
Sugere-se a supressão do dispositivo que atribui ao juízo o ônus de disponibilizar cópias de peças dos autos à defesa.
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ARTIGO 526, PARÁGRAFO 3º
Redação Sugerida: “reinserir a expressão “EVIDENTE” antes da expressão “causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade em favor do agente (...)”.
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ARTIGO 526, PARÁGRAFO 2º
Sugere-se a supressão do dispositivo, na parte em que impossibilita ao juiz decretar restrição patrimonial, porque até mesmo em ações de improbidade os tribunais admitem essa possibilidade.
Redação sugerida:
“É inadmissível a decretação de medidas cautelares pessoais com o objetivo de viabilizar a colaboração”.
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ARTIGO 522
Na parte de sustentação oral dos recursos no tribunal, no caso de recurso interposto exclusivamente pela defesa, o projeto introduz o direito de “réplica” desta, nos casos em que o MP também fizer uso da palavra. Sugere-se a seguinte redação ao dispositivo:
“Art. 522. O recorrente poderá sustentar oralmente suas razões, cabendo ao recorrido se manifestar no mesmo prazo.”
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ARTIGO 504
Redação sugerida: “O recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo e poderão ser interpostos, no prazo de 15 dias, perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão.”
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ARTIGO 497
Propõe-se a introdução de parágrafo ao art. 497 do Projeto, que trata dos embargos de declaração:
“Art. 497. (...)
§ 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa de dez a cem salários mínimos.
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ARTIGO 487
Sugere-se a supressão do dispositivo porque a colheita de prova é tarefa prioritariamente do juiz de 1º grau, que possui a estrutura adequada para tanto. Caso exista alguma falha deverá o tribunal proceder a anulação da decisão.
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ARTIGO 486, PARÁGRAFO ÚNICO
“Salvo nos casos em que o processo for eletrônico, havendo mais de um apelado o prazo será comum, contando em dobro, devendo o juiz assegurar aos interessados o acesso aos autos”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 475
Sugere-se a não incorporação da sugestão de inclusão do parágrafo 2º ao texto originário, em razão de a hipótese prever um tratamento anti-isonômico ao agravo interposto pelo Ministério Público, já que o relator não teria o poder de conceder efeito suspensivo ao mesmo.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 472
Redação sugerida: “Nos casos de hipossuficiência do réu, os recursos serão interpostos e processados independentemente de preparo, de pagamento de custas ou despesas”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 468
Sugere-se a supressão integral do dispositivo, já que o STF, como regra, entende ser possível a execução provisória da pena enquanto pendente de julgamento recurso especial e extraordinária.
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ARTIGO 461, PARÁGRAFO 2º :
Redação sugerida: “ No caso do parágrafo 1º, o recurso devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal”
O réu solto não precisa ser intimado pessoalmente, bastando a intimação na pessoa do advogado constituído.
Art. 426, I
Recomenda-se a exclusão da determinação de intimação pessoal do advogado constituído, mantida a sistemática tradicional de intimação, seja por meio de Diário Oficial, seja por meio eletrônico. Por arrastamento, resta prejudicado o par. 1º do art. 426 proposto.
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