Recomendação nº 45
Art. 423, VI
Recomenda-se que a exclusão do inciso VI do art. 423 proposto, tendo em vista a evolução tecnológica que dispensa a publicação da decisão em jornal.
Art. 423, VI
Recomenda-se que a exclusão do inciso VI do art. 423 proposto, tendo em vista a evolução tecnológica que dispensa a publicação da decisão em jornal.
Art. 423, III
Recomenda-se que a redação do atual art. 387, IV do CPP, que trata da fixação de valor mínimo para indenização, seja mantida, acrescida da fórmula “sempre que possível”, tendo em vista que melhor atende às particularidades da realidade processual penal, atendendo aos interesses das vítimas, sem que haja violação do princípio da celeridade processual. Ademais, nos crimes contra a Administração Pública, a progressão de regime está vinculada ao prévio ressarcimento dos danos causados (CP, art. 33, par. 4º), sendo recomendável a fixação do valor em sentença para facilitar tal controle.
Art. 420
Recomenda-se que a redação do atual art. 385 do CPP, que trata da sentença condenatória em caso de pedido de absolvição do MP e do reconhecimento de agravantes não alegadas, seja mantida, tendo em vista que a manifestação da acusação em alegações finais não vincula o julgador e não resta violado o princípio acusatório, atendido com o oferecimento da denúncia. Ademais, do contrário, tal manifestação do MP restaria sem qualquer tipo de controle.
Nesses termos, ficam prejudicadas as redações sugeridas pela comissão e pelo relator-parcial nos arts. 420 e 423, I.
Da Sentença
Art. 419
Recomenda-se que a redação do atual art. 384 do CPP, que trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato, seja mantida, tendo em vista que a alteração proposta, inserta no art. 419, não possibilita o controle da atuação do MP, além do que a redação atual já é fruto de alteração legislativa, realizada em 2008, que encontra-se em consonância com a moderna processualística penal.
Art. 396
Recomenda-se manter a sistemática de quesitação atual.
Art. 392
Recomenda-se que a antecedência mínima de 10 dias seja contada da data da ciência pela parte contrária quanto aos documentos juntados ou objetos cuja exibição se pretende.
Art. 391
B - Recomenda-se a exclusão da previsão do inciso III da proposta do relator, pois são dados que podem ser usados na fase de debates.
Art. 391
A - Recomenda-se a inclusão ao final do inciso III do artigo, que devem ser ressalvadas as provas produzidas na fase de inquérito, antecipadas, cautelares e não repetíveis.
Art. 360
Recomenda-se que se mantenha a sistemática anterior, com 7 jurados no conselho de sentença, tendo em vista que a decisão por maioria não viola a soberania dos veredictos, contudo concordando com a proposta do relator de serem sorteados 30 jurados dentre os alistados.
Por arrastamento, exclui-se o 402, parágrafo único.
Do Júri
Art. 328
Recomenda-se que se mantenha a possibilidade de impronúncia inserta no art. 328 sugerido pela Comissão, tendo em vista que se trata de hipótese diversa da absolvição (art. 329), sendo possível o surgimento futuro de nova prova, cabendo ao júri seu julgamento, com base no princípio “in dúbio pro societate”, vigente no procedimento do júri.
Nova redação sugerida: Art. 283-A. (...). "II - requerimento para aplicação imediata da pena, com a sua fixação entre o mínimo e o máximo previsto na cominação legal, respeitado o concurso de crimes."
Alteração da redação do caput do art. 283 e do inciso II do art. 283-A e supressão do parágrafo único do art. 283-B.
Nova redação sugerida: "Art. 283. Recebida a denúncia ou queixa subsidiária nos termos do art. 274, o Ministério Público ou querelante, e o denunciado ou querelado, obrigatoriamente assistido por advogado constituído ou defensor público, no exercício da autonomia das suas vontades, até a prolação da sentneça, poderão celebrar acordo para aplicação imediata de pena em relação à infração penal."
Supressão do §5º do art. 281.
Exclusão dos §2º, 3º e 4º do art. 274, permanecendo o §1º como parágrafo único.
Acrescentar um inciso ao art. 275.
Nova redação sugerida. Art. 275. (...). "IV. existência manifesta de prova de que o denunciado não foi o autor ou partícipe do fato."
Dar nova redação à rubrica do CAPÍTULO III e ao art. 271, bem como excluir a referência à ADESÃO CIVIL ou PARTE CIVIL dos demais dispositivos legais que dela tratem.
Nova redação sugerida: CAPÍTULO III - DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nova redação sugerida. "Art. 271. A todo e qualquer momento do processo, a vítima pode se habilitar como assistente do Ministério Público, para auxiliar na persecução penal e no ressarcimento dos danos."
Alteração da redação do inciso III do art. 196 e supressão do parágrafo único.
Art. 196. (...). III. A autoridade poderá providenciar para que a pessoa a ser reconhecida não v1eja aquela chamada para fazer o reconhecimento.
Alteração da redação do inciso II do art. 196 e supressão do parágrafo único.
Redação sugerida:
12- A: Art. 196. (...). II. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será apresentada com, no mínimo, outras três pessoas que com ela tiveram qualquer semelhança, sendo assim exibidas uma a uma a quem tiver de fazer o reconhecimento.
Inclusão do art. 195-A. Redação sugerida. "Art. 195-A. As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas às oitivas de pessoas vulneráveis."
Incluir um §1º no art. 191 e renumerar o parágrafo único para §2º, dando-lhe nova redação.
Nova redação proposta para o "§2º: Aplicam-se às declarações da vítima, no que couber, as disposições sobre a prova testemunhal, não podendo ser conduzida coercitivamente, nem se lhe tomando o compromisso de dizer a verdade."
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