Recomendação nº 65

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 582

    Parágrafo Único – Passa a ser o parágrafo 1º.

    Parágrafo 2º: “ não se inclui no presente dispositivo os casos de execução provisória da pena”.

    Recomendação nº 64

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 554

    Sugere-se o acréscimo de dois parágrafos ao dispositivo, a saber:

    Parágrafo 1º: “no caso de dano ou rompimento culposo do dispositivo eletrônico, caberá ao imputado, em até 24 horas, comparecer perante a autoridade competente para a devida substituição”.

    Parágrafo 2º: “O custo da aquisição, reparo ou substituição do dispositivo eletrônico danificado ou rompido será suportado pelo imputado, salvo nos casos de hipossuficiência declarada pelo juiz”.

    Recomendação nº 63

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 553

    Sugere-se a supressão do dispositivo porque o Estado não dispõe de controle sobre a fabricação do dispositivo eletrônico, sendo que a obrigação prevista pode acarretar a inviabilização da utilização da medida cautelar, com a conseqüente imposição da prisão, o que seria indesejável.

    Recomendação nº 62

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 552

    Sugere-se a supressão do dispositivo que, prevê a prévia anuência do investigado ou acusado, como alternativa a outra medida porque esta, como cautelar que é, não se sujeita à anuência do réu, mesmo porque o monitoramento eletrônico, em regra, serve como alternativa à prisão.

    Recomendação nº 61

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 537, parágrafo 3º

    Sugere-se a seguinte redação do dispositivo:

    “Se, para execução da prisão, for necessário o emprego de força ou de algemas, a autoridade fará registro do fato, com indicação de testemunhas, se houver”.

    Recomendação nº 60

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 536

    Sugere-se a supressão do seguinte trecho da parte final do dispositivo : “(...) tampouco nos casos de inaplicabilidade de prisão preventiva”.

    Recomendação nº 59

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 532, PARÁGRAFO 2º

    Sugere-se a supressão do dispositivo que atribui ao juízo o ônus de disponibilizar cópias de peças dos autos à defesa.

    Recomendação nº 58

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 526, PARÁGRAFO 3º

    Redação Sugerida: “reinserir a expressão “EVIDENTE” antes da expressão “causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade em favor do agente (...)”.

    Recomendação nº 57

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 526, PARÁGRAFO 2º

    Sugere-se a supressão do dispositivo, na parte em que impossibilita ao juiz decretar restrição patrimonial, porque até mesmo em ações de improbidade os tribunais admitem essa possibilidade.

    Redação sugerida:

    “É inadmissível a decretação de medidas cautelares pessoais com o objetivo de viabilizar a colaboração”.

    Recomendação nº 56

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 522

    Na parte de sustentação oral dos recursos no tribunal, no caso de recurso interposto exclusivamente pela defesa, o projeto introduz o direito de “réplica” desta, nos casos em que o MP também fizer uso da palavra. Sugere-se a seguinte redação ao dispositivo:

    “Art. 522. O recorrente poderá sustentar oralmente suas razões, cabendo ao recorrido se manifestar no mesmo prazo.”

    Recomendação nº 55

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 504

    Redação sugerida: “O recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo e poderão ser interpostos, no prazo de 15 dias, perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão.”

    Recomendação nº 54

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 497

    Propõe-se a introdução de parágrafo ao art. 497 do Projeto, que trata dos embargos de declaração:

    “Art. 497. (...)

    § 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa de dez a cem salários mínimos.

    Recomendação nº 53

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 487

    Sugere-se a supressão do dispositivo porque a colheita de prova é tarefa prioritariamente do juiz de 1º grau, que possui a estrutura adequada para tanto. Caso exista alguma falha deverá o tribunal proceder a anulação da decisão.

    Recomendação nº 52

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 486, PARÁGRAFO ÚNICO

    “Salvo nos casos em que o processo for eletrônico, havendo mais de um apelado o prazo será comum, contando em dobro, devendo o juiz assegurar aos interessados o acesso aos autos”.

    Recomendação nº 51

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 475

    Sugere-se a não incorporação da sugestão de inclusão do parágrafo 2º ao texto originário, em razão de a hipótese prever um tratamento anti-isonômico ao agravo interposto pelo Ministério Público, já que o relator não teria o poder de conceder efeito suspensivo ao mesmo.

    Recomendação nº 50

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 472

    Redação sugerida: “Nos casos de hipossuficiência do réu, os recursos serão interpostos e processados independentemente de preparo, de pagamento de custas ou despesas”.

    Recomendação nº 49

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 468

    Sugere-se a supressão integral do dispositivo, já que o STF, como regra, entende ser possível a execução provisória da pena enquanto pendente de julgamento recurso especial e extraordinária.

    Recomendação nº 48

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 461, PARÁGRAFO 2º :

    Redação sugerida: “ No caso do parágrafo 1º, o recurso devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal”

    Recomendação nº 47

    O réu solto não precisa ser intimado pessoalmente, bastando a intimação na pessoa do advogado constituído.

    Recomendação nº 46

    Art. 426, I

    Recomenda-se a exclusão da determinação de intimação pessoal do advogado constituído, mantida a sistemática tradicional de intimação, seja por meio de Diário Oficial, seja por meio eletrônico. Por arrastamento, resta prejudicado o par. 1º do art. 426 proposto.

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