FONAJEF

    Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais

    IV Fonajef

    Fortaleza (CE) - Agosto 2007 

    Carta de Fortaleza, 24 de agosto de 2017

    Os Juizados Especiais Federais se consolidaram como eficaz instrumento para a concretização de direitos e distribuição de Justiça, aproximando o Poder Judiciário das
    camadas mais carentes da sociedade. 

    Os Juízes Federais presentes ao IV FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – FONAJEF entendem que para atender os seus princípios informadores e as suas finalidades deve haver substancial melhoria na sua estrutura material e humana, com uma maior alocação de recursos – com especial atenção ao pagamento de perícias e, bem como, a criação de novas varas, a estruturação das Turmas Recursais, e o reconhecimento e regulamentação dos conciliadores, entre outras.

    Os juízes federais participantes manifestam-se também pelo estímulo à realização de eventos como o FONAJEF, tendo em vista a contribuição que os mesmos prestam ao
    aperfeiçoamento e ao aprimoramento técnico-jurídico dos magistrados. Nesse passo, repudiam atitudes isoladas tendentes a frustrar tal participação, pois contrárias ao bom
    senso e ao espírito da Emenda Constitucional nº 45/04. 

    Por outro lado, pontuam os juízes federais que os JEFs cuja prioridade deve ser o atendimento da demanda social, não podem ser utilizados para a substituição da atuação
    do Poder Executivo em suas áreas específicas, como sugerido na recente crise aérea.

    Os juízes federais presentes ratificam a importância dos enunciados elaborados no âmbito do FONAJEF, dado o seu caráter estratégico e balizador do funcionamento dos
    JEFs.

    Dessa forma, os participantes do IV FONAJEF aprovam a presente CARTA, com seu anexo contendo os enunciados e recomendações, que serão enviados ao Conselho
    Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho da Justiça Federal (CJF). E também, fato inédito no âmbito do FONAJEF, haverá o encaminhamento de sugestões de súmulas
    vinculantes e administrativas aos órgãos competentes, com possibilidade de influir diretamente na jurisprudência pátria.

    Por fim, serão também encaminhadas ao Parlamento as sugestões de modificações da Lei 10.259.

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