Recomendação nº 18
Recomenda-se o desenvolvimento de aplicativo específico para atendimento à Justiça de forma a evitar a dependência de aplicativos desenvolvidos por empresas privadas.
Recomenda-se o desenvolvimento de aplicativo específico para atendimento à Justiça de forma a evitar a dependência de aplicativos desenvolvidos por empresas privadas.
Recomenda-se que os sistemas de conciliação permitam que a parte eleja a data e hora mais conveniente para o comparecimento para o ato processual, de acordo com agenda prévia de disponibilidades, prevendo-se, porém, regras para evitar a existência de claros na agenda.
Recomenda-se a integração dos sistemas de processo eletrônico dos Juizados Especiais Federais com os sistemas de requisição de pagamentos, AJG, cálculos, perícias e agendamento de conciliação.
Para atendimento do art. 272, §5º do CPC (Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade), recomenda-se desenvolvimento de funcionalidade nos sistemas de processo eletrônico para que o próprio advogado eleja quem receberá as intimações do processo, registrando data e hora de cada manifestação.
Recomenda-se que os sistemas de processo eletrônico utilizados nas Turmas Recursais disponham de funcionalidade de plenário virtual.
Recomenda-se a criação de funcionalidade nos sistemas de processo eletrônico para os benefícios por incapacidade, permitindo que o perito faça o preenchimento do laudo pericial diretamente em formulário integrado no sistema, permitindo a citação e intimações automáticas, assim como a triagem automatizada dos processos, com a geração de minuta sugestiva contendo transcrição do laudo.
Para a intimação por Whatsapp ou congêneres, recomenda-se a adoção de termo de adesão, em linguagem simplificada, esclarecendo o termo inicial de contagem do prazo e que as intimações serão consideradas realizadas independentemente de recibo de leitura ou resposta, bem como a obrigação de informar as mudanças de telefone.
Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais e às Seções Judiciárias que criem Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS) ou busquem estabelecer convênios com os NATS ligados à Justiça Estadual.
Nos casos de ordem judicial determinando a aquisição direta do medicamento, recomenda-se [1] que o pagamento seja feito diretamente pelo órgão judicial ao fornecedor/distribuidor; [2] que a entrega seja feita diretamente ao estabelecimento de saúde público ao qual estiver vinculado o médico responsável pelo tratamento e [3] que conste na decisão que a compra se dará para órgão público e que deve ser aplicado o coeficiente de adequação de preço, nos termos das resoluções da ANVISA.
Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda adotem o sistema de gravação audiovisual das entrevistas rurais, como material complementar à redução a termo das citadas entrevistas.
Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda incluam, dentre as perguntas da entrevista rural, o seguinte quesito: “Quais pessoas trabalharam/residiram no(s) seu(s) local(is) de trabalho rural nos últimos 15 anos e por qual período lá permaneceram?”
Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda não substituam a realização das entrevistas rurais pelo preenchimento de formulários pelos requerentes, quando esses possuam documentação em seu nome ou tenham recebido seguro-defeso, como estipulado pela Portaria Conjunta n.1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 de agosto de 2017.
Recomenda-se a uniformização, em todo o Brasil, do sistema informatizado dos juizados especiais federais com a adoção do eProc, a exemplo da TNU.
É recomendável que os juizados busquem a utilização de fluxos de procedimentos padronizados e a racionalização dos recursos humanos e materiais, objetivando resultados mais eficientes.
Recomenda-se a modificação legislativa da definição de infração de menor potencial ofensivo, para abranger crimes com pena máxima de até 4 anos de prisão.
Em ações por incapacidade, é recomendável a inserção do provável tempo necessário para a recuperação do segurado nos laudos médicos, e da DCB nas sentenças e termos de acordo, facultando-se ao segurado o pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederem a data fixada.
Nos processos do INSS, é recomendável que a Procuradoria Geral Federal uniformize em todo o Brasil os parâmetros para acordo.
Em processos contra a CAIXA, como ações por dano moral, é possível que se encaminhe a reclamação pré-processual à conciliação para abertura de procedimento extrajudicial diretamente junto ao jurídico de vinculação da empresa pública, o que pode resultar na propositura acordo de forma rápida, mesmo sem demanda judicial formalizada e sem a necessidade de audiência.
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