São Paulo (SP) - Abril 2015
Carta de São Paulo, 15 de abril de 2015
Os magistrados federais reunidos no I FONEF, em São Paulo, reconhecem e afirmam que:
1) A execução fiscal, nos termos da Constituição e das leis da República, constitui a única maneira do Estado Social e Democrático brasileiro obter os recursos financeiros indispensáveis a sua atuação, quando do não pagamento espontâneo dos tributos.
2) A efetividade da prestação jurisdicional na cobrança coercitiva do crédito público passa necessariamente pela criação de novas varas especializadas e a implementação da estrutura material e humana suficiente também no âmbito das procuradorias da Fazenda Nacional, evitando que o ônus da busca de ativos penhoráveis recaia majoritariamente sobre as já sobrecarregadas varas federais.
3) O advento do novo CPC traduz a necessidade de uma interpretação que privilegie, no âmbito da execução do crédito publico, o célere recebimento de valores sem descurar das garantias processuais e materiais dos contribuintes.
4) Neste contexto, o exercício das garantias e privilégios do crédito tributário, na tramitação da execução fiscal, deverá se dar em consonância com o princípio da menor onerosidade, emanação do primado dos direitos fundamentais na sensível atividade de expropriação de bens do particular em prol do interesse público.
5) É imprescindível que a Administração Tributária canalize seus maiores esforços para a solução dos débitos dos chamados Grandes Devedores, parcela que corresponde a 0,3% de contribuintes com elevada Capacidade Contributiva que concentram 60% dos valores inscritos em Dívida Ativa, recuperando recursos indispensáveis para a consecução do objetivo de construção de uma sociedade solidária, previsto no artigo 3º da Constituição Federal.
6) Os juízes federais repudiam, de forma veemente, o possível desvirtuamento da atuação do CARF – órgão administrativo competente para anular créditos públicos de forma irrecorrível e definitiva, aguardando a pronta apuração das irregularidades noticiadas pela imprensa.