Justiça Federal do Pará nega liminar do MPF e diz que cabe ao Executivo aplicar as políticas públicas sobre enfrentamento da Covid-19 em Altamira (PA)

    O juiz federal substituto Paulo Mitsuru Shiokawa Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira (PA), negou pedido liminar do MPF em ação civil pública que objetivava que o município de Altamira (PA) se abstivesse de flexibilizar medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 e, especificamente, não autorizasse o pleno funcionamento do comércio, serviços e atividades não essenciais. A ação ocorreu após a prefeitura divulgar nota comunicando que as atividades do comércio voltariam à sua plenitude em 31 de março de 2020, sem edição de novo decreto com ações específicas ao enfrentamento da Covid-19 por parte do poder público municipal.

    Diante da manifestação do município de Altamira (PA) no processo, o juiz federal entendeu que a população da região e sua população indígena (no pedido, o MPF destaca que são 11 terras indígenas na região) não correm risco porque o município, diferente da nota divulgada, permanece seguindo as orientações do Estado do Pará, que seguem orientações do Governo Federal e da própria OMS.

    Na decisão, o juiz federal fundamenta que cabe ao "(...) Poder Público estabelecer e implementar estratégias de medidas de combate ao COVID-19 de forma nacional, homogênea, concatenada e coordenada em todas as suas esferas, reconhecendo as peculiaridades regionais (...) o Município permanecerá adotando as determinações estaduais (...) e não se pode furtar ao cumprimento das determinações do Governo do Estado e da União".

    E continua: "Nesse sentido, conforme estipula o decreto estadual, permanecerá suspenso o funcionamento dos shoppings centers, academias, bares, restaurantes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos similares. Ou seja, os estabelecimentos que causam maiores aglomerações de pessoas permanecerão fechados (...) as aulas no sistema público de ensino municipal permanecem suspensas".

    Ao final da decisão, o magistrado ainda ressalta que há que se ter a cautela, por parte do juiz, “de não usurpar das funções de administrar a coisa pública, tipicamente do Executivo, sob pena de violar a separação de poderes e causar insegurança jurídica (...), além de pautar questões de natureza eminentemente técnica organizacional sem o aval científico necessário (...) a qual tenderia a partir da visão subjetiva do julgador (...) tenderia a caracterizar intromissão indevida na alçada decisória do gestor público”.

    Veja a decisão: https://bitly.com/2X46VgZ

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