Comissão aprova projeto da arbitragem em matéria tributária e aduaneira

    A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) aprovou, nesta quarta-feira (5), um texto alternativo do senador Efraim Filho (União-PB) à proposta que regula a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.  Como tramita na comissão em caráter terminativo, a matéria seguirá para a análise da Câmara dos Deputados, salvo se houver recurso para o Plenário. O PL 2.486/2022 integra a lista de anteprojetos para modernizar procedimentos nas áreas tributária e administrativa, elaborados pela comissão de juristas (CJADMTR) criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) na época, Luiz Fux. 

    Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, essa comissão elaborou minutas de propostas legislativas com o objetivo de dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco.

    — Faço questão de agradecer aos juristas e aos consultores. Nos dá muito conforto saber que estamos chegando a um texto próximo do ideal — afirmou Efraim.

    A ministra Regina Helena e outros integrantes da comissão de juristas acompanharam a votação do projeto. A ministra disse se tratar de um momento de grande alegria perceber que o trabalho da comissão de juristas está sendo aproveitado de forma concreta pelo Senado. Ela lembrou que o colegiado trabalhou por seis meses em sugestões de novas leis e aperfeiçoamentos na legislação vigente. A ministra ainda destacou a qualidade técnica dos juristas e elogiou a atuação do presidente da comissão temporária, senador Izalci Lucas (PL-DF).

    — Ficamos muito felizes de ver o tratamento do Senado ao trabalho que a comissão de juristas tão cuidadosamente produziu. Só tenho a agradecer — registrou a ministra.

    A proposta, segundo seus autores, tem a finalidade de garantir a possibilidade do uso da arbitragem para prevenir e resolver conflitos entre o Fisco e seus administrados. Nesse cenário, a arbitragem poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, ou seja, desde a ciência do auto de infração até a sua judicialização.

    A futura lei será aplicável a todos os entes federativos e à cobrança de valores devidos aos conselhos profissionais, sendo que a sentença final do árbitro, juiz de fato e de direito, não ficará sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Ainda ficará vedada a arbitragem em relação a créditos para os quais haja ato incontestável, mesmo que extrajudicial, o qual importe em reconhecimento do débito.

     

    Regulamentação

    Pelo projeto, o Fisco estabelecerá as temáticas aptas à utilização da arbitragem e cada ente prescreverá elementos específicos, tais como: os critérios de valor para submissão das controvérsias, as fases processuais em que será cabível, o procedimento para apreciação do requerimento, as regras para escolha da câmara e as regras relativas ao árbitro. O requerimento de arbitragem, etapa preliminar à pactuação do compromisso arbitral, será direcionado à autoridade máxima do órgão responsável pela administração do crédito, o qual decidirá sobre a sua instauração.

    As informações sobre os processos arbitrais serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira. A arbitragem será institucional, não sendo permitida a arbitragem "ad hoc", ou seja, realizada sem o apoio de uma instituição. O novo texto prescreve três vedações à arbitragem: a por equidade, a relativa à constitucionalidade ou discussão de lei em tese e a prolação de sentença que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação, direta ou indiretamente.

     

    Compromisso arbitral

    A instituição da arbitragem ocorrerá a partir da aceitação da nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Já a submissão da controvérsia à arbitragem ocorrerá por meio da celebração de compromisso arbitral, feito pelos advogados do sujeito passivo e do ente federado ou conselho federal, conforme o caso. A celebração do compromisso arbitral suspende a tramitação dos processos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na arbitragem.

    O projeto determina quatro princípios a serem observados durante a arbitragem: o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade dos árbitros e seu livre convencimento. Além disso, Efraim ressaltou que a arbitragem tributária, diferentemente da arbitragem entre dois particulares, deve ter sempre em vista o interesse público.

     

    Prazos

    Quanto aos prazos, o texto estabelece o mínimo de 30 dias úteis para a resposta às alegações iniciais e máximo de 60 dias úteis para a apresentação da sentença, contados do encerramento da fase de instrução, sem prorrogação. Ainda há o prazo máximo de 12 meses entre a instituição da arbitragem e o encerramento da fase de instrução.

    A intenção de propor prazo máximo, segundo os autores, é de garantir a celeridade do processo arbitral, respeitando, porém, a complexidade da matéria, que pode demandar análise contábil, levantamentos e atualização de dados pelo sujeito passivo, pela administração ou por experts que venham a ser designados ao longo do procedimento.

     

    Custos

    Já em relação aos custos, caberá ao sujeito passivo a antecipação das despesas obrigatórias relativas ao procedimento arbitral, as quais, a depender do caso, serão restituídas. As despesas incorridas pela parte, quando da contratação de assistentes técnicos, será de sua responsabilidade.

     

    Tribunal arbitral e árbitros

    O PL estabelece que o tribunal arbitral será formado por três árbitros: um indicado pelo sujeito ativo, outro pelo sujeito passivo e o último eleito pelos dois primeiros árbitros, em comum acordo, o qual presidirá o tribunal arbitral. Caso não haja acordo entre os árbitros indicados pelas partes para a escolha do terceiro árbitro, caberá à câmara de arbitragem a indicação.

    As pessoas indicadas para funcionar como árbitros têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

    O projeto não exige que a instituição arbitral esteja localizada no território do ente federativo em que se originou a controvérsia, nem que a instituição credenciada atenda apenas controvérsias envolvendo aquele ente. Com isso, os autores destacam que a regulação do credenciamento pode permitir que uma mesma instituição arbitral administre procedimentos de mais de um ente federativo e se localize geograficamente onde se facilite acesso a sujeitos passivos e a administrações tributárias de vários entes federativos em determinada região do país.

    Sentença arbitral

    O texto determina como requisitos obrigatórios da sentença arbitral o relatório, resumindo a controvérsia e contendo os nomes das partes, os fundamentos da decisão, a data, o lugar e o dispositivo contendo a resolução. Ressalva, ainda, que sentença arbitral contrária à Fazenda Pública, pecuniária, será paga via precatório ou, a critério do sujeito passivo, via compensação, já que se equipara à sentença judicial.

    O projeto também determina que lei específica preveja redução de multas, com o objetivo de estimular a opção pela arbitragem, seja ela em âmbito preventivo, seja em contencioso. Caso o sujeito passivo descumpra o disposto na sentença arbitral, o débito será inscrito em dívida ativa e se submeterá às regras de cobrança extrajudicial e judicial dos créditos públicos, restando proibida rediscussão sobre quaisquer questões decididas na sentença arbitral.

    Assim, nos procedimentos arbitrais tributários que tenham como sujeito ativo a União, a sentença arbitral que concluir pela existência de crédito devido à União reduzirá as multas, de qualquer natureza, nos seguintes percentuais:

    — em 60% se requerida em até 15 dias da ciência do auto de infração;

    — em 30% se pleiteada após este prazo e antes da decisão administrativa de primeira instância e, por fim,

    — em 10% se postulada antes da decisão administrativa de segunda instância, da inscrição em dívida ativa ou da citação da Fazenda Pública em processo judicial.

    Para o relator Efraim, o [número de] processos judiciais envolvendo matéria tributária e aduaneira é tão elevado no Brasil que devem ser incentivadas todas as iniciativas que possam contribuir para uma melhoria, ainda que pequena, da situação.

     

     

    Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado 

    Fonte: Agência Senado

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