Recomendação nº 28
Os casos de improbidade, de ações de recuperação de danos e de execução de títulos do TCU enquadram-se na hipótese do art. 3º da Lei 13.140/15 por terem natureza transacional, podendo o juiz tentar a composição amigável na forma do art. 3º, parágrafo 3º, do CPC, inclusive para os fins do artigo 334 do mesmo diploma legal. (Aprovada no III FONACOM)
Lei 13.140/15 – art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Art.3º: § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.