Recomenda-se ao Poder Executivo que conclua o processo de incorporação da Convenção de Budapeste, já promulgada pelo Congresso Nacional, por meio Decreto Legislativo nº 37, de 16/12/2021.
Recomenda-se ao Poder Legislativo a edição de legislação adequada para coibir a obstrução grave, intencional e ilegítima, ao funcionamento de sistema informático, através da introdução, transmissão, danificação, eliminação, deterioração, modificação, ou supressão de dados informáticos (Arigo 5º da Convenção de Budapeste).
Uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz das garantias, previsto no art. 3º-A, do CPP, poderá ser efetivado, na Justiça Federal, através da especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias; regionalização, que envolverá duas ou mais subseções judiciárias; rodízio entre juízos da mesma subseção judiciária ou rodízio entre juízes lotados na respectiva subseção judiciária.
O processo eletrônico deve desenvolver ferramenta que assegure o sigilo necessário ao processamento válido dos feitos criminais.
LIVRO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
RECOMENDA-SE QUE AS ALTERAÇÕES DE NORMAS DE DIREITO MATERIAL, ESPECIALMENTE AS RELATVIAS AOS TIPOS PENAIS, SEJAM SUBMETIDAS A PROJETOS DE LEI ESPECÍFICOS, COM O ESCOPO DE PROPICIAR O DEVIDO DEBATE LEGISLATIVO.
ART. 680
EXCLUSÃO TOTAL, não se trata de norma processual penal, o tema já é tratado em legislação específica.
Art. 680. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único.Nesse caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
LIVRO IV - DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
ART. 662
MANTER A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 630 DO ATUAL CPP
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1 o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2 o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
ART. 653
Será levantado o arresto ou cancelada a hipoteca se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade, SALVO - SE A QUESTÃO DE QUEM SEJA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO FOR OBJETO DE LITÍGIO NO CÍVEL, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES SERÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, OU SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS
ART. 651
Os crimes praticados em detrimento do patrimônio ou interesse da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, terá competência para requerer a hipoteca legal ou arresto a Fazenda Pública OU o MINISTÉRIO PÚBLICO do respectivo ente, conforme disciplina estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo.
ART. 642
O sequestro será levantado se:
I – a ação penal não for intentada no prazo de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contado da data em que for concluída a diligência;
III – for julgada extinta a punibilidade, arquivado o inquérito ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, SALVO - SE A QUESTÃO DE QUEM SEJA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO FOR OBJETO DE LITÍGIO NO CÍVEL, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES SERÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, OU SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS
ART. 638
Considerando o interesse público, o juiz poderá determinar que os bens sequestrados ou apreendidos sejam colocados sob custódia de quaisquer ÓRGÃOS PÚBLICOS, para uso em suas atividades de prevenção e repressão à criminalidade.
Art. 633
RECOMENDAÇÃO NOVA REDAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS (inovação no iniciso II):
Art. 633. Em caso de absolvição transitada em julgado, os valores apurados com o leilão serão sacados pelo proprietário do bem alienado cautelarmente, com juros remunerados pela poupança, SALVO:
(I) se a questão de quem seja o legítimo proprietário for objeto de litígio no cível, hipótese na qual os valores serão colocados à disposição do juiz da causa, OU
(II) SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS
LIVRO III – DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 619
A indisponibilidade cessará automaticamente se a ação penal não for intentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a decretação.
RECOMENDAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO – A absolvição ou a extinção não obsta o prosseguimento e/ou a manutenção da indisponibilidade.
EXCLUIR O SEGUINTE TRECHO DO CAPUT: “bem como nos casos de extinção da punibilidade ou absolvição do réu por sentença transitada em julgado.”
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 604
Sugere-se a supressão dos incisos I e II do dispositivo.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 603
Sugere-se a supressão do inciso IV do dispositivo porque o cabimento da prisão preventiva não está restrito aos crimes violentos ou praticados com emprego de arma de fogo. Tal como previsto, o dispositivo acaba por impor tratamento privilegiado à chamada macrocriminalidade, posto que esta, geralmente, não pratica delitos dessa natureza e contribui para reforçar a já existente seletividade do sistema criminal.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 602
Sugere-se a supressão do seu parágrafo 3º.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 600
Sugere-se a seguinte redação ao Inciso IV:
“Converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 592
Sugere-se a seguinte redação para o parágrafo 11:
PARÁGRAFO 11: “Será permitida a realização da audiência disciplinada neste artigo por videoconferência”.
PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.
ARTIGO 590
Sugere-se a supressão do dispositivo, seja porque em muitos casos o juiz que expede o mandado de prisão não possui conhecimento do paradeiro do réu, e, por isso, não seria possível expedir carta precatória e também porque a medida incrementa a possibilidade de vazamento de informações a dificultar o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Além disso, ainda impõe injustificável aumento do serviço cartorário.
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