Recomendação nº 84

    Recomenda-se ao Poder Executivo que conclua o processo de incorporação da Convenção de Budapeste, já promulgada pelo Congresso Nacional, por meio Decreto Legislativo nº 37, de 16/12/2021.

    Recomendação nº 83

    Recomenda-se ao Poder Legislativo a edição de legislação adequada para coibir a obstrução grave, intencional e ilegítima, ao funcionamento de sistema informático, através da introdução, transmissão, danificação, eliminação, deterioração, modificação, ou supressão de dados informáticos (Arigo 5º da Convenção de Budapeste).

    Recomendação nº 82

    Uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz das garantias, previsto no art. 3º-A, do CPP, poderá ser efetivado, na Justiça Federal, através da especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias; regionalização, que envolverá duas ou mais subseções judiciárias; rodízio entre juízos da mesma subseção judiciária ou rodízio entre juízes lotados na respectiva subseção judiciária.

    Recomendação nº 81

    O processo eletrônico deve desenvolver ferramenta que assegure o sigilo necessário ao processamento válido dos feitos criminais.

    Recomendação nº 80

    LIVRO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

    RECOMENDA-SE QUE AS ALTERAÇÕES DE NORMAS DE DIREITO MATERIAL, ESPECIALMENTE AS RELATVIAS AOS TIPOS PENAIS, SEJAM SUBMETIDAS A PROJETOS DE LEI ESPECÍFICOS, COM O ESCOPO DE PROPICIAR O DEVIDO DEBATE LEGISLATIVO.

    Recomendação nº 79

    ART. 680

    EXCLUSÃO TOTAL, não se trata de norma processual penal, o tema já é tratado em legislação específica.

    Art. 680. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação.

    Parágrafo único.Nesse caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

    Recomendação nº 78

    LIVRO IV - DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO

    ART. 662

    MANTER A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 630 DO ATUAL CPP

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.  

    § 1 o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2 o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Recomendação nº 77

    ART. 653

    Será levantado o arresto ou cancelada a hipoteca se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade, SALVO - SE A QUESTÃO DE QUEM SEJA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO FOR OBJETO DE LITÍGIO NO CÍVEL, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES SERÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, OU SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS

    Recomendação nº 76

    ART. 651

    Os crimes praticados em detrimento do patrimônio ou interesse da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, terá competência para requerer a hipoteca legal ou arresto a Fazenda Pública OU o MINISTÉRIO PÚBLICO do respectivo ente, conforme disciplina estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo.

    Recomendação nº 75

    ART. 642

    O sequestro será levantado se:

    I – a ação penal não for intentada no prazo de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contado da data em que for concluída a diligência;

    III – for julgada extinta a punibilidade, arquivado o inquérito ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, SALVO - SE A QUESTÃO DE QUEM SEJA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO FOR OBJETO DE LITÍGIO NO CÍVEL, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES SERÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, OU SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS

    Recomendação nº 74

    ART. 638

    Considerando o interesse público, o juiz poderá determinar que os bens sequestrados ou apreendidos sejam colocados sob custódia de quaisquer ÓRGÃOS PÚBLICOS, para uso em suas atividades de prevenção e repressão à criminalidade.

    Recomendação nº 73

    Art. 633

    RECOMENDAÇÃO NOVA REDAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS (inovação no iniciso II):

    Art. 633. Em caso de absolvição transitada em julgado, os valores apurados com o leilão serão sacados pelo proprietário do bem alienado cautelarmente, com juros remunerados pela poupança, SALVO:

    (I) se a questão de quem seja o legítimo proprietário for objeto de litígio no cível, hipótese na qual os valores serão colocados à disposição do juiz da causa, OU

    (II) SE HOUVER DÚVIDA QUANTO A ORIGEM LÍCITA DOS BENS

    Recomendação nº 72

    LIVRO III – DAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 619

    A indisponibilidade cessará automaticamente se a ação penal não for intentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a decretação.

    RECOMENDAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO – A absolvição ou a extinção não obsta o prosseguimento e/ou a manutenção da indisponibilidade.

    EXCLUIR O SEGUINTE TRECHO DO CAPUT: “bem como nos casos de extinção da punibilidade ou absolvição do réu por sentença transitada em julgado.”

    Recomendação nº 71

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 604

    Sugere-se a supressão dos incisos I e II do dispositivo.

    Recomendação nº 70

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 603

    Sugere-se a supressão do inciso IV do dispositivo porque o cabimento da prisão preventiva não está restrito aos crimes violentos ou praticados com emprego de arma de fogo. Tal como previsto, o dispositivo acaba por impor tratamento privilegiado à chamada macrocriminalidade, posto que esta, geralmente, não pratica delitos dessa natureza e contribui para reforçar a já existente seletividade do sistema criminal.

    Recomendação nº 69

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 602

    Sugere-se a supressão do seu parágrafo 3º.

    Recomendação nº 68

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 600

    Sugere-se a seguinte redação ao Inciso IV:

    “Converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais”.

    Recomendação nº 67

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 592

    Sugere-se a seguinte redação para o parágrafo 11:

    PARÁGRAFO 11: “Será permitida a realização da audiência disciplinada neste artigo por videoconferência”.

    Recomendação nº 66

    PROJETO DE LEI N. 8045, DE 2010.

    ARTIGO 590

    Sugere-se a supressão do dispositivo, seja porque em muitos casos o juiz que expede o mandado de prisão não possui conhecimento do paradeiro do réu, e, por isso, não seria possível expedir carta precatória e também porque a medida incrementa a possibilidade de vazamento de informações a dificultar o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Além disso, ainda impõe injustificável aumento do serviço cartorário.

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