Enunciado nº 128

    O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF.

    Enunciado nº 127

    Para fins de cumprimento do disposto no art. 12, § 2º, da L. n. 10.259/01, é suficiente intimar o INSS dos horários preestabelecidos para as perícias do JEF.

    Enunciado nº 126

    Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos

    Enunciado nº 125

    É possível realizar a limitação do destaque dos honorários em RPV ou precatório.

    Enunciado nº 90

    Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes. (Aprovado no IV FONAJEF)

    Enunciado nº 89

    Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 88

    Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Enunciado nº 87

    A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 86

    A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 85

    Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 84

    Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial (Cancelado no XIII FONAJEF).

    Enunciado nº 83

    O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 82

    O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 81

    Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 80

    Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 79

    A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Aprovado no III FONAJEF)

    Enunciado nº 78

    O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado (Revisado no IX FONAJEF).

    Enunciado nº 77

    O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 76

    A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 75

    É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal (Aprovado no III FONAJEF).

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