Enunciado nº 224
A fixação de astreinte (multa cominatória) na sentença está inserida no poder de coerção especial do Juiz.
A fixação de astreinte (multa cominatória) na sentença está inserida no poder de coerção especial do Juiz.
O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material.
É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências realizadas no curso do processo não enseja a automática extinção do feito nos termos do art. 51, da Lei 9099/1995, sendo possível a resolução do mérito se a causa estiver madura para o julgamento.
A utilização dos meios tecnológicos necessários à audiência telepresencial existentes na sede do juízo deve ser requerida pelo interessado em até 10 (dez) dias úteis antes da prática do ato.
O Juiz pode adotar as audiências telepresenciais de ofício ou a requerimento das partes, devendo ser franqueado, caso comprovadamente necessário, o acesso aos meios existentes na sede do juízo.
Pelo Princípio da preservação da competência jurisdicional, as Notas Técnicas emitidas pelos Centros de Inteligência que apresentem conteúdo material ou processual, considerada a independência da jurisdição, são propositivas, não vinculativas.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, mesmo após a EC 103/2019.
A utilização de EPI não elide o direito à especialidade do labor nos casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes no PPP.
É possível o cômputo do tempo de serviço rural antes do início de vigência a Lei 8213/91, bem como o tempo especial convertido para comum até o advento da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria programada.
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio doença.
(Revogado no XVIII FONAJEF)
O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.
Não há nulidade na sentença quando esta determina a concessão do melhor benefício, observados os parâmetros a serem analisados para a sua implantação administrativa.
Havendo conflito entre acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e de representativo da controvérsia na Turma Nacional de Uniformização, deve-se dar prevalência, salvo hipótese de distinção ou sinalização de superação do precedente, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ser o órgão incumbido constitucionalmente da uniformização da interpretação do direito federal, competindo-lhe, ainda, rever as decisões da TNU na hipótese de conflito jurisprudencial.
Revisão do enunciado nº 29
“Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal, bem como em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela Turma Nacional de Uniformização”. (Revisado no XIII FONAJEF)
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