Enunciado nº 5

    As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico (Aprovado no II FONAJEF).

    Enunciado nº 4

    Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados (Aprovado no II FONAJEF).

    Enunciado nº 3

    A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail. (Revisado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 2

    Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável autilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediataprolação de sentença de mérito (Aprovado no II FONAJEF)

    Enunciado nº 1

    O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica (Revisado no XI FONAJEF).

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