Enunciado nº 12

    O § 4o do art. 394 do CPP revogou a defesa preliminar da Lei de Drogas, em primeiro grau de jurisdição (Aprovado no I FONACRIM) (CANCELADO no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 11

    A emendatio libelli, na nova redação do art. 383 do CPP, pode ser aplicada em qualquer fase da persecução penal para definição de direitos do acusado ou para o reconhecimento de incompetência (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 10

    Para aplicação da sanção processual do artigo 265, caput, do CPP, é imprescindível a prévia intimação do advogado para oportunizar a justificava da omissão (Aprovado no I FONACRIM, com NOVA REDAÇÃO dada no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 9

    A decretação das medidas cautelares não significa prejulgamento nem gera suspeição ou impedimento do juiz para o julgamento da ação penal (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 8

    A prisão temporária é medida cautelar válida e que objetiva assegurar a investigação criminal (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 7

    A decretação da prisão preventiva não se vincula necessariamente à quantidade de pena cominada à infração penal (Aprovado no I FONACRIM e CANCELADO no IV Fonacrim).

    Enunciado nº 6

    O habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 5

    São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo modus operandi, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública (Aprovado no I FONACRIM)

    Enunciado nº 4

    É desnecessária a degravação de todos os diálogos interceptados no curso da investigação (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 3

    As provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas podem ser compartilhadas com outros órgãos, para efeito de responsabilização extrapenal (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 2

     A quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas pode ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias à investigação (Aprovado no I FONACRIM).

    Enunciado nº 1

    O pedido de prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas deve ser fundamentado pela autoridade policial, que deverá instruí-lo com elementos probatórios que justifiquem a manutenção da medida (Aprovado no I FONACRIM).

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