Enunciado nº 78
Considerar válida a entrega de documentos e eventuais IPLs em formato digital.
Considerar válida a entrega de documentos e eventuais IPLs em formato digital.
Virtualização/digitalização obrigatória e prioritária dos processos de corrupção na JF.
As astreintes fixadas no processo penal, em razão do descumprimento de ordem judicial, não possuem natureza penal e fundam-se no artigo 536, §1º, do CPC, não tendo destinação legal específica (Aprovado no V FONACRIM).
A negativa de fornecimento de informações judicialmente requisitadas sujeita-se à imposição de multa (astreintes), bloqueio de ativos, de transferências internacionais e prisão, assim como quaisquer outras medidas judiciais necessárias ao cumprimento da decisão (Aprovado no V FONACRIM)
A autorização judicial para busca e apreensão em determinada localidade inclui a apreensão de quaisquer dispositivos informáticos ou de telecomunicações, permitindo a busca pessoal naqueles que se encontrem no local (Aprovado no V FONACRIM).
Em se tratando de prisão em flagrante, é válido o acesso a conversas e dados contidos em dispositivo informático ou de telecomunicação, inclusive em relação a interlocutores e/ou terceiros mencionados, desde que haja autorização judicial ou consentimento do detentor (Aprovado no V FONACRIM).
A regra prevista no artigo 12 do CPC não se aplica ao processo penal (Aprovado no V FONACRIM).
À luz do artigo 798 do CPP, o artigo 220 do CPC não se aplica ao processo penal (Aprovado no V FONACRIM).
Destinação de bens objeto de perdimento. Compõe ônus da delegação pública a realização, pelos cartórios extrajudiciais, dos atos necessários à instrução de feitos criminais, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.537/77, recepcionado pelo artigo 236, § 2º, da CF/88 (Aprovado no V FONACRIM).
O início da execução da pena após decisão penal condenatória proferida em 2º grau de jurisdição tem amparo na interpretação sistemática da Constituição (art.5º, LVII e LXVI), do Código de Processo Penal (art. 283 c/c art. 637) e nos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil (Aprovado no V FONACRIM)
Não viola o princípio da presunção de inocência a execução da pena após decisão condenatória proferida em 2º grau de jurisdição (Aprovado no V FONACRIM).
Em caso de foro por prerrogativa de função, a reunião de processos por conexão ou continência constitui medida excepcional (Aprovado no V FONACRIM).
As implicações da pena de multa na progressão do regime de cumprimento da pena não alteram a legitimidade para a cobrança do valor atribuída à Fazenda Nacional (Aprovado no IV FONACRIM).
O Juízo da Execução Penal, excepcionalmente e desde que não prejudique o apenado, por ocasião da realização da audiência admonitória, poderá realizar a adequação das penas restritivas de direito fixadas na sentença aos fatos extraordinários supervenientes ao trânsito em julgado, ajustando-as às condições pessoais do condenado (Aprovado no IV FONACRIM).
Em caso de conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento de pena no regime aberto pode ser substituída pela expedição de mandado de condução coercitiva (a ser cumprido pela autoridade policial), para fins de comparecimento na audiência admonitória (Aprovado no IV FONACRIM).
Na fiscalização do cumprimento da pena no regime aberto domiciliar, em face da inexistência de casa de albergado, bem como das penas restritivas de direitos, o custeio das despesas do monitoramento eletrônico não pode ser imposto ao apenado (Aprovado no IV FONACRIM).
Nas Seções ou Subseções onde não haja casa de albergado, não há óbice ao Juiz Federal com competência em execução penal exercer a fiscalização das penas dos réus em regime aberto (Aprovado no IV FONACRIM)
Prisão domiciliar enseja detração, independentemente de monitoramento eletrônico (Aprovado no IV FONACRIM).
A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com o crime de tráfico internacional de drogas e figuras equiparadas. (Aprovado no IV FONACRIM)
Sem prejuízo da prerrogativa prevista no artigo 222, § 3º, do CPP, de expedição de carta precatória para realização de atos processuais, deve-se priorizar a utilização dos meios eletrônicos consentâneos à virtualização do processo (Aprovado no IV FONACRIM).
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