Recomendação nº 12
Na utilização do Bacenjud, recomenda-se efetuar a ordem de bloqueio com todos os CNPJs da matriz e das filiais da pessoa jurídica, por constituir pessoa única. REsp 1.355.812/RS. (Aprovada no I FONEF)
Na utilização do Bacenjud, recomenda-se efetuar a ordem de bloqueio com todos os CNPJs da matriz e das filiais da pessoa jurídica, por constituir pessoa única. REsp 1.355.812/RS. (Aprovada no I FONEF)
É recomendável que os Tribunais operacionalizem e disponibilizem a utilização do CNIB aos magistrados, a fim de dar cumprimento do Provimento 39 do CNJ, visando a dar efetividade do art. 185-A do CTN. (Aprovada no I FONEF)
Para grandes devedores, é recomendável a realização de venda direta de bens penhorados, desde que observadas as regras de publicidade (parágrafos do art. 685-C do CPC/1973). (Aprovada no I FONEF)
Para grandes devedores, é recomendável a realização de audiência visando dar maior efetividade à cobrança do crédito fiscal. (Aprovada no I FONEF)
É recomendável, quando da distribuição da petição inicial de grande devedor, que a Fazenda Pública a instrua com a sua situação fiscal, demonstrando diligências mínimas tendentes a identificar bens e eventuais gestores ocultos. (Aprovada no I FONEF)
Aprimorar o sistema Bacenjud para incluir outras aplicações financeiras, cooperativas de crédito, permitir a reiteração da ordem por período eventualmente indicado pelo magistrado, indicar apenas o juízo de origem e valor mínimo de bloqueio. (Aprovada no I FONEF)
Adotar tabelas com diretrizes para contagem de prazo prescricional para facilitar o trabalho na Secretaria. (Aprovada no I FONEF)
Adotar compilações de jurisprudência em matéria de execução fiscal para orientar o trabalho na Secretaria. (Aprovada no I FONEF)
Anexar ao mandado de citação informativo acerca de como proceder para pagar ou parcelar o débito exequendo. (Aprovada no I FONEF)
A Fazenda Pública deve ser provida com os meios hábeis à consecução da cobrança administrativa da dívida pública federal. (Aprovada no I FONEF)
Recomenda-se o não ajuizamento de execuções fiscais federais inexequíveis (inviáveis) mediante a prévia utilização de filtros dos sistemas informatizados próprios da Fazenda Pública, sugerindo-se alteração legislativa prevendo autorização para tanto, independentemente do valor do crédito público. (Aprovada no I FONEF)
Com a inevitável majoração da demanda da Justiça Federal, após o fim da competência delegada, justifica-se a busca pelo reforço da estrutura da Justiça Federal. (Aprovada no I FONEF)
O reconhecimento da existência de grupo econômico e a inclusão de corresponsáveis, diretamente no curso da execução fiscal, mediante apresentação de indícios contundentes e decisão fundamentada, é possível e não fere o devido processo legal, sendo prescindível a prévia responsabilização em processo administrativo.
O juiz da Vara de Execução Fiscal pode aplicar de ofício o art. 20, caput, da Portaria 396/2016, para fins da suspensão prevista no art. 40 da LEF.
É cabível a execução provisória do seguro garantia caso não renovado dentro do prazo de vigência da apólice.
Não constando o bem do plano de recuperação judicial, compete ao devedor comprovar a sua essencialidade para a efetividade do referido plano (Aprovado no III FONEF).
Para fins de suspensão do procedimento de alienação, é ônus do executado comprovar que o bem constrito no bojo da execução fiscal consta do plano de recuperação judicial (Aprovado no III FONEF).
A competência do juízo da execução fiscal é plena até a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores, mediante a comprovação de regularidade fiscal pelo devedor, enquanto esta perdurar (Aprovado no III FONEF).
O reconhecimento liminar da responsabilidade tributária de pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos de fato é viável mediante a apresentação de um conjunto de indícios de ocorrência de fraude fiscal, tais como a dissimulação de atos e negócios jurídicos, a utilização de interpostas pessoas e uso de empresas desprovidas de atividade econômica para o cumprimento de obrigação acessória, dentre outros (Aprovado no III FONEF).
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