Enunciado nº 35
O reconhecimento de grupo econômico de fato, para fins tributário, não pode se basear exclusivamente em decisões da Justiça do Trabalho (Aprovado no III FONEF).
O reconhecimento de grupo econômico de fato, para fins tributário, não pode se basear exclusivamente em decisões da Justiça do Trabalho (Aprovado no III FONEF).
A liberação de quantias excedentes bloqueadas por meio do BACENJUD (Artigo 854, inciso 1º do CPC) pode ficar prejudicada caso haja determinação de arresto (cautelar ou executivo) ou penhora ainda não cumpridos ou frustrados determinados em outros processos, contra o executado, pelo mesmo juízo (Aprovado no III FONEF)
A reiteração de pedidos de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, quando frustradas tentativas anteriores, pressupõe que sejam demonstrados indícios de mudança patrimonial pelo exequente que justifiquem a nova medida (Aprovado no III FONEF).
O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
O arresto como medida cautelar incidental (artigo 301 do CPC), pode ser determinado nos próprios autos da execução fiscal e é cabível quando necessário para garantir o resultado útil da execução, mesmo antes de determinada a citação. O deferimento da medida cautelar pressupõe que esteja demonstrado o risco concreto de alienação ou dissipação de bens ou valores, hipótese em que é possível a decretação prévia da indisponibilidade de bens, inclusive por meios eletrônicos (RENAJUD OU BACENJUD) (Aprovado no III FONEF)
O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1025/1969 substitui, em embargos ao devedor, a condenação em honorários de advogado prevista no CPC. (Aprovado no III FONEF).
A regra do art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, sobre dispensa de condenação de honorários da Fazenda Pública, é especial em relação ao artigo 89 do CPC (Aprovado no III FONEF).
As medidas determinadas com base no artigo 139 do CPC são compatíveis com a execução fiscal, desde que tenham relação com a satisfação do crédito e não afetem direitos alheios à esfera patrimonial, podendo ser ordenadas de ofício pelo juízo (Aprovado no III FONEF).
Formada a convicção do juiz acerca do excesso de indisponibilidade, inicia-se o prazo de 24 horas previsto no art. 854, §1º, do CPC/2015, para que seja determinado o levantamento do bloqueio do montante excedente (Aprovado no II FONEF).
Tendo em vista os princípios da cooperação e da boa-fé, aplicáveis à execução fiscal, resta preclusa a alegação de impenhorabilidade, fundada no art. 854, §3º, I, do CPC/2015, quando a liberação do excedente tenha decorrido de requerimento do executado (Aprovado no II FONEF).
Os meios de expropriação dos bens do devedor previstos no CPC/2015 aplicam-se ao sistema de cobrança das execuções fiscais (Aprovado no II FONEF).
Na execução fiscal, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015 (Aprovado no II FONEF).
Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, é aplicável aos casos em que há pedido de redirecionamento da execução fiscal da dívida ativa, com fundamento na configuração de grupo econômico, ou seja, nas hipóteses do art. 50 do CC (Aprovado no II FONEF).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ (Aprovado no II FONEF).
Considerando que os veículos estão sujeitos a acelerada depreciação, é possível a sua alienação antecipada na execução fiscal (Aprovado no I FONEF).
Na penhora de recebíveis, cabe constrição integral, sendo ônus do executado comprovar que o montante penhorado inviabiliza suas atividades (Aprovado no I FONEF).
Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas (Aprovado no I FONEF).
Cabe ao Juízo Federal deprecar a efetivação da penhora de faturamento quando a matriz ou filiais da empresa executada funcionarem em local diverso da sede do juízo (Aprovado no I FONEF).
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