Enunciado nº 40
A atuação das unidades de conciliação não ofende o juízo natural, a teor da sistemática estabelecida no CPC em vigor. (Aprovado no II FONACOM).
A atuação das unidades de conciliação não ofende o juízo natural, a teor da sistemática estabelecida no CPC em vigor. (Aprovado no II FONACOM).
“Apesar da distinção conceitual entre a mediação e a conciliação, recomenda-se que ambas sejam tratadas conjuntamente nos materiais pedagógicos e nos cursos de formação voltados à Justiça Federal”. (Aprovado no II FONACOM).
“Os materiais pedagógicos de cursos de formação em conciliação/mediação devem abranger conteúdo relacionado às técnicas de relacionamentos interinstitucionais” (Aprovado no II FONACOM)
“Os materiais pedagógicos dos cursos de formação em conciliação/mediação devem abranger conteúdo que tenham como destinatários os magistrados, seja na condição de gestores de centros de conciliação ou mesmo como presidentes de sessões de conciliação”. (Aprovado no II FONACOM).
“Os materiais pedagógicos de cursos de formação em conciliação/mediação devem abranger noções elementares do direito material subjacente às causas mais comuns nos processos conciliatórios da Justiça Federal, inclusive mediante intercâmbio científico entre as instituições neles envolvidas”. (Aprovado no II FONACOM).
“Recomenda-se que nos elementos pedagógicos dos cursos de formação em mediação/conciliação sejam disponibilizados materiais audiovisuais, tais como vídeos, gravações e outras mídias digitais”. (Aprovado no II FONACOM).
“Recomenda-se que os materiais pedagógicos contenham termos de audiência de conciliação/mediação, com os respectivos itens obrigatórios, de acordo com as particularidades da matéria”. (Aprovado no II FONACOM).
“Devem ser elaborados materiais pedagógicos dos cursos de formação em conciliação/mediação especificamente voltados às necessidades e às peculiaridades da Justiça Federal, envolvendo, inclusive, causas de alta complexidade e demandas repetitivas”. (Aprovado no II FONACOM).
A escolha da forma de realização da sessão/audiência de conciliação/mediação (presencial, eletrônica, por videoconferência ou em sistema itinerante) será feita, preferencialmente, pelas unidades de conciliação/mediação. (Aprovado no II FONACOM).
As formas de realização da sessão/audiência de conciliação/mediação (presencial, eletrônica, por videoconferência ou em sistema itinerante) não são excludentes entre si e devem ser escolhidas de acordo com sua adequação às especificidades do caso concreto [sugestão do grupo. Exemplo do caso das anuidades OAB]. (Aprovado no II FONACOM).
Os conciliadores/mediadores atuarão nas audiências, sessões eletrônicas do art. 334 do CPC, sendo facultativa sua atuação em sessões de negociação direta por meio eletrônico. (Aprovado no II FONACOM).
A conciliação/mediação em meio eletrônico poderá ser utilizada em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição. (Aprovado no II FONACOM).
Os CEJUSCONS podem firmar convênios com universidades para que, nas matérias com interesse científico e jurídico, atuem como facilitadores nas audiências de conciliação/mediação. (Aprovado no II FONACOM).
As centrais de conciliação podem atuar em qualquer matéria e alçada para fins de conciliação, mediação ou outro método consensual de solução de conflitos. (Aprovado no II FONACOM).
Considerando que as centrais de conciliação praticam atos jurisdicionais, a elas se aplicam as disposições do art. 67 a 69 do cpc, quanto à cooperação nacional. (Aprovado no II FONACOM).
Os contatos interinstitucionais para a busca da solução consensual de conflitos devem ser promovidos pelos coordenadores regionais e locais da conciliação, no âmbito de suas atribuições. (Aprovado no II FONACOM).
O tema resolução alternativa de disputas deverá ser contemplado na formação continuada de magistrados. (Aprovado no II FONACOM).
A formação em conciliação/mediação, seja qual for o nível ou público-alvo, deverá sempre contemplar a educação para cidadania. (Aprovado no II FONACOM).
A submissão ao ciclo de formação de formadores em conciliação/mediação, demanda necessariamente prévia conclusão das partes teórica e prática do ciclo básico, e reiterada prática no exercício da atividade. (Aprovado no II FONACOM).
A certificação para efeito de atividade jurídica, bem como a manutenção no cadastro do respectivo tribunal, demanda a dedicação de tempo mínimo pelo conciliador/mediador, consoante as peculiaridades locais. (Aprovado no II FONACOM).
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