Recomendação nº 3
Recomenda-se autorizar as Centrais de Conciliação a expedirem RPVs e Precatórios nos processos em que foi celebrado acordo na própria Central. (Aprovada no I FONACOM)
Recomenda-se autorizar as Centrais de Conciliação a expedirem RPVs e Precatórios nos processos em que foi celebrado acordo na própria Central. (Aprovada no I FONACOM)
Recomenda-se a criação de Centrais de Perícia e Conciliação, para onde os processos versando sobre benefício por incapacidade serão remetidos, antes da citação. (Aprovada no I FONACOM)
Para garantir efetividade ao novo Código de Processo Civil, é recomendável a aprovação de lei de conciliação tributária, sendo desnecessária a tramitação conjunta do atual projeto de Lei da Transação Tributária com o projeto de Lei da Execução Fiscal Administrativa. Referência: Projeto de Lei 5082 (Lei da Transação Tributária) e Projeto de Lei 2412/2007 (Projeto da Execução Fiscal Administrativa) Para garantir efetividade ao novo Código de Processo Civil, é recomendável a aprovação de lei de conciliação tributária. (Redação aprovada em Plenária do I FONACOM)
Com fundamento nos artigos 287 e 319, II, ambos do Código de Código de Processo Civil, para o prosseguimento do processo eletrônico é relevante a indicação de e-mail e telefone com WhatsApp das partes, de seus procuradores, das testemunhas e do juízo. (Aprovado no VFONACOM).
Na condução das sessões de conciliação e mediação que envolvam o Poder Público será contemplado o disposto no artigo 22 da LINDB quanto aos obstáculos e as dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas públicas a seu cargo e os direitos dos administrados. (Aprovado no VFONACOM).
Os Núcleos e Centros de Conciliação, os Centros de Inteligência e os Núcleos de Demandas Repetitivas trabalharão em conjunto no sentido da identificação de demandas estruturais e repetitivas, para tratamento adequado (sistema multiportas) e melhor gerenciamento dos conflitos, inclusive com criação de fluxo padronizado a partir da fixação de critérios estabelecidos por meio de diálogo interinstitucional. (Aprovado no VFONACOM).
Em razão do princípio da confidencialidade, as audiências de conciliação, quando realizadas conjuntamente com a instrução, somente terão gravados os atos relativos à instrução. (Aprovado no VFONACOM).
É possível, de comum acordo, a remessa de autos pelas Subseções Judiciárias ao Centro de Conciliação da Capital e Núcleos de Conciliação dos Tribunais para a realização de sessões de conciliação eletrônicas. (Aprovado no VFONACOM).
O artigo 334 do CPC e o art. 10 da Lei nº 10.259/2001 conferem poderes aos representantes judiciais federais para transacionar, constituindo ausência injustificada à audiência a mera alegação de falta de poderes. (Aprovado no VFONACOM).
A CCAF - Câmara de Conciliação e arbitragem da Administração Federal pode ser instada desde a fase pré-processual pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -NUPMEC, através da AGU, em hipóteses de entendimentos jurídicos controversos entre entidades da administração pública federal entre si ou entre estes e o órgão de representação judicial. (Aprovado no VFONACOM).
A conversão da reclamação pré-processual em processo judicial deve ser simplificada como medida de facilitação do acesso à justiça. (Aprovado no VFONACOM).
As técnicas de conciliação e práticas restaurativas são cabíveis na execução de multa penal. (Aprovado no VFONACOM).
É eficaz a conciliação pré-processual quanto a créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que não prescritos ou decaídos. (Aprovado no VFONACOM).
“Nas audiências preliminares de transação penal ou de suspensão condicional do processo, é possível a realização de visita técnica por mediador ou a designação de perito judicial, quando a negociação exigir conhecimento técnico específico”. (Aprovado no IVFONACOM).
“Nas audiências preliminares de transação ou suspensão condicional do processo realizadas por carta precatória, é possível ao juízo deprecado, em cooperação com as partes e com base no princípio da oportunidade, fixar penas restritivas de direitos (no caso de transação) ou condições (sursis processual) diversas das previstas na carta precatória, desde que compatíveis com a situação pessoal do beneficiário e com as finalidades da medida despenalizadora”. (Aprovado no IVFONACOM).
“Nas audiências admonitórias, é possível ao juiz da execução penal, em cooperação com as partes e com base no princípio da oportunidade, fixar condições diversas da constante da sentença transitada em julgado, nas hipóteses de substituição por penas restritivas de direitos, desde que compatíveis com a situação pessoal do condenado e com as finalidades da pena”. (Aprovado no IVFONACOM).
“Com base no permissivo do art. 3o do CPP, são válidos, no âmbito penal, os negócios jurídicos processuais previstos nos artigos 190 e 191 do CPC/2015, na forma da lei, cabendo ao juiz o controle de validade do ajuste”. (Aprovado no IVFONACOM).
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal, com o reconhecimento do direito material discutido, nada impede que no próprio Tribunal haja acordo em relação a questões secundárias e incidentais que envolvem a efetivação ou o cumprimento da obrigação fixada na tese. (Aprovado no IVFONACOM).
A admissão do IRDR pelo Tribunal não impede que haja negociação e conciliação nos processos pendentes de julgamento em primeiro grau, ainda que suspensos. (Aprovado no IVFONACOM).
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