É ônus do requerente demonstrar a licitude dos bens constritos para fim de liberação.
A liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de pagamento de honorários, prevista no artigo 24-A DA LEI No 8.906/94, não alcança os valores e bens sujeitos ao perdimento.
É possível aplicar a alienação antecipada prevista no art. 144-A do CPP aos criptoativos.
O exercício da precedência no acesso e na guarda dos vestígios relacionados a ocorrências aeronáuticas (art. 88-C do CBA) da Autoridade de Investigação Sipaer deve ocorrer sob os princípios da integridade e rastreabilidade da cadeia de custódia previstos no código de processo penal.
O prazo da prescrição da pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, cabe ao MP demonstrar que promoveu a notificação do Investigado da recusa da propositura do ANPP para fins de aplicação do artigo 28 – A, inciso 14 do CPP.
É cabível a propositura do ANPP mesmo após o recebimento da denúncia.
É atribuição do MP a localização e intimação prévia do investigado para fins de propositura de ANPP.
Na hipótese do artigo 310 do CPP, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva decorrente do flagrante, quando requerida medida cautelar diversa pela MPF.
É dispensável a realização da audiência de custódia quando o juiz determinar a imediata restituição da liberdade do preso.
É admitida a realização de audiência de custódia por videoconferência, notadamente quando o preso estiver custodiado em local diverso da sede do Juízo.
Não há nulidade na realização da audiência de custodia por videoconferência, salvo comprovação de efetivo prejuízo.
Não implica bis in idem a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CPB), após a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, ainda que o valor individual da sonegação em cada competência ou exercício financeiro, seja inferior a 1 milhão de reais.
Havendo garantia do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, na seara cível, é cabível a extinção da ação penal, por ausência de interesse processual
Esgotadas as instâncias ordinárias, não há distinção quanto à possibilidade de execução de penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos.
Esgotadas as instâncias ordinárias, inicia-se a prescrição da pretensão executória estatal. (CANCELADO no VIII Fonacrim)
No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante nº 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito (Enunciado 2 aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM).
PROPOSTA: ENUNCIADO Nº 37 – Manter na redação atual.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes tributários cometidos mediante fraude (Enunciado 8 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM). *Aprovada a revogação*
PROPOSTA: ENUNCIADO Nº 32 – Revogado (por unanimidade).
O Juízo Criminal não é a instância adequada para analisar a validade do lançamento tributário, o que deve ser discutido no Juízo Cível ou na esfera administrativa.
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